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Turma de Direito da FTC Itabuna

"Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra" (Plínio Barreto)

A Melhor Turma de Direito

"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture)

Sempre lutando pelos nossos direitos:

“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (Rudolf von Ihering)

Nunca vamos desistir

“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Bate-boca absurdo – Marco Aurélio diz que Barbosa pode não ter condições de presidir tribunal; Barbosa diz que Marco Aurélio só é ministro porque parente de Collor

 
Lamentável, sob qualquer aspecto que se queira, o bate-boca que vem a público entre os ministros do STF Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa, relator do processo do mensalão. O erro primeiro, sem dúvida, é de Mello, que, não tem jeito, não resiste a um jornalista. Com ele, repórter jamais volta para a redação sem um texto. E, quase sempre, com declarações impróprias sobre os colegas. Por que um homem inteligente e capaz — e ele é essas duas coisas — não se contém? Perguntem à vaidade. Ontem, ele afirmou que Joaquim Barbosa pode não ter condições de presidir o Supremo em razão de seu temperamento. É um despropósito total!
Não lhe cabe fazer uma afirmação como essa! Está muito além do aceitável. Barbosa reagiu. E, para não variar também, exagerou. O ministro deveria ter claro que faz um grande trabalho como relator do mensalão, que tem tudo para entrar para a história. Por isso mesmo, deveria ser mais contido — mormente porque, com efeito, está a pouco mais de um mês de assumir a presidência do tribunal. Leiam trecho de reportagem do Globo Online:
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), respondeu nesta quinta-feira à crítica do ministro Marco Aurélio Mello de que ele não teria condições de ser presidente da Corte devido aos constantes bate-bocas protagonizado com os colegas. Barbosa insinuou que Marco Aurélio não tinha estudado o suficiente para chegar ao cargo, mas se valido do parentesco com o ex-presidente Fernando Collor, que o nomeou.
“Ao contrário de quem me ofende momentaneamente, devo toda a minha ascensão profissional a estudos aprofundados, à submissão múltipla a inúmeros e diversificados métodos de avaliação acadêmica e profissional. Jamais me vali ou tirei proveito de relações de natureza familiar”, afirmou.
Barbosa também disse que Marco Aurélio costuma ser um problema para todos os presidentes do STF. E ressaltou que obedece às regras de convivência aprendidas não apenas nos livros, mas na vida.
“Um dos principais obstáculos a ser enfrentado por qualquer pessoa que ocupe a Presidência do Supremo Tribunal Federal tem por nome Marco Aurélio Mello. Para comprová-lo, basta que se consultem alguns dos ocupantes do cargo nos últimos 10 ou 12 anos. O apego ferrenho que tenho às regras de convivência democrática e de justiça me vem não apenas da cultura livresca, mas da experiência concreta da vida cotidiana, da observância empírica da enorme riqueza que o progresso e a modernidade trouxeram à sociedade em que vivemos, especialmente nos espaços verdadeiramente democráticos”, disse.
O ministro ainda ressaltou que, quando ocupar a presidência do STF, a partir de novembro, não tomará decisões ilegais e “chocantes para a sociedade”, e tampouco fará intervenções inapropriadas, apenas para se exibir, afirmando que as atitudes eram típicas de seu desafeto.
(…)
 
Fonte: Reinaldo Azevedo

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Contra-Razões de Recurso Criminal - Absolvição pelo Tribunal do Júri

O réu, que teve sua absolvição pelo Tribunal do júri por crime de homicídio, fundamentada em legítima defesa, apresenta suas contra-razões à apelação da acusação.

Autos nº ....

Autora: ....

Apelante: ....

Apelada: ....

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO

EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA

O Órgão do Ministério, através do seu representante legal, nesta Comarca de ...., contrariado com a cristalina e justa sentença lançada, pelo R. Corpo de Jurados que absolveram a acusada ...., pelo excludente de legítima defesa própria, apelou à esta Egrégia Casa de Justiça fulcrado no artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal, objetivando a derrota e a cassação do julgamento que se realizou, dentro dos parâmetros legais, porém, data venia, não deve e não pode prosperar este inviável pedido, sob pena de afrontar os dispositivos legais, principalmente a Magna-Carta, no seu artigo 5º XXXIII, como mostraremos a seguir:

1. - Quanto ao item A, das razões de recurso do Ministério Público, não tem o menor fundamento legal, está totalmente divorciado de tudo que consta dos autos, isto porque, restou demonstrado e provado às fls., referente declarações das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em Juízo e, nesta última oportunidade, se o Dr. Promotor de Justiça, não estava satisfeito com todo o contraditório, porque não reperguntou, não insistiu em descobrir se havia mentiras nas verdades carreadas ao autos, porque, é evidente, não tinha como, o que aconteceu realmente estava ali demonstrado e, a alegação do artigo 156, do Código de Processo Penal, só não foi demonstrado mas também pela defesa em plenário, como também pelas provas carreadas aos autos, tanto é, que a acusada foi ABSOLVIDA por 6 X 1.

Quanto ao entendimento jurisprudencial evocado nas mesmas razões do recurso do Dr. Promotor (RT 542/418), não se encaixa neste caso, pois estamos lidando com Tribunal do Júri.

2. - Quanto ao item B, das razões de recurso do Ministério Público, novamente não merece acolhida, vez que, se trata do MÉRITO-CRIME, o que em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, deve ser analisado por esta, o que aliás, fora feito de acordo com a lei e, não pode ser vilipendiado por uma simples frase colocada pelo Dr. Promotor às fls. ...., mas mesmo assim, vamos analisá-la, como em plenário:

"... do jeito que estava segurando a faca com a mão direita, levou-a de encontro ao peito da vítima, dando-lhe uma estocada" - NA POSIÇÃO QUE SE ENCONTRAVA COM A FACA CORTANDO CEBOLA, MEDIANTE AS AGRESSÕES QUE A ACUSADA E SEU FILHO SOFRIAM, LEVOU A FACA AO ENCONTRO DO PEITO DA VÍTIMA QUE OS ATACAVAM."

Vejam então Excelências, que a vítima foi ferida por sua própria culpa ao atacar a acusada e seu filho, fls. ...., e demais provas dos autos.

E, neste mesmo caso, o Dr. Promotor de Justiça, cita algumas palavras da acusada quando de seu interrogatório, que sinceramente não tem valor legal, visto que, fora arrancado quando a acusada se encontrava totalmente fora de si e embriagada.

Em conclusão a este item, todos os requisitos da legítima defesa estão presentes neste caso: sofreu injusta agressão que era atual; defendeu a si e a seu filho; repeliu as agressões com os meios necessários; usou moderadamente os meios empregados e, durante a defesa, tinha vontade de defender-se.

Diante de tudo que foi exposto, nada mais resta a não ser requerer a esta Egrégia Casa de Justiça, que seja mantida a decisão do R. Corpo de Sentença que absolveu a acusada por 6X1 pela excludente da legítima defesa própria e de terceiros e, consequentemente sem procedência o recurso do Ministério Público, via de conseqüência, se fará a verdadeira Justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado OAB/...

Petição - Ações Indenizatórias

Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Contra Empresas de Viagem

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...


(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço) na cidade de Informar – UF, por seu procurador legalmente constituído, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

contra EMPRESA DE TURISMO, (qualificação) e COMPANHIA AÉREA, (qualificação), o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DOS FATOS

O requerente adquiriu junto à companhia de viagem e turismo requerida um pacote de viagem para cidade de ..., em uma promoção conjunta oferecida com a companhia aérea requerida.

Dessa forma, conforme documentos anexos, ficou acordada a partida na data de ...., no horário ...., e o retorno na data de ..., no horário ...., a um custo de ...

E assim se seguiu normalmente a viagem e a estadia do autor no hotel determinado. Entretanto, dois dias antes da data prevista para o retorno, em ...., às .... horas, representantes da companhia compareceram para levar o requerente ao aeroporto com vistas à embarcar no voo de volta.

As explicações do requerente, de que a data seria incorreta, pois teria ajustado o retorno apenas dois dias depois, no entanto, não surtiram efeito. E ao entrar em contato telefônico com as requeridas foi informado de que realmente sua volta havia sido antecipada e não seria possível encaixá-lo em outro voo na data anteriormente ajustada.

Como o requerente não havia sequer arrumado suas bagagens, teve que fazer tudo de modo muito apressado, não tendo tempo nem mesmo para tomar um banho antes de partir, o que tornou sua viagem que, de outra forma serviria de alento para a rotina de trabalho, em uma grande fonte de estresse e indignação.

O requerente não foi de qualquer forma reembolsado pelo transtorno ocasionado, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos ocasionados, tanto na esfera moral como econômica, o que motiva a presente demanda.


II - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

Não existem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2º e 3º da legislação consumerista.

Pelos fatos expostos, ambas as reclamadas são solidariamente responsáveis pela má prestação de serviço, por força do disposto no Art. 18 do CDC, uma vez que venderam o pacote turístico ao autor e não corresponderam com as obrigações ofertadas naquele pacote.

Devido ao retorno antecipado por culpa única e exclusiva das reclamadas, logo, denota-se que houve a quebra do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, razão pela qual o autor perdeu um dia de estadia naquela cidade, portanto, deixou de usufruir pelo menos um dia do pacote turístico contratado.

Pela atitude única e exclusiva dos reclamados, o autor acumulou o prejuízo material no valor de R$ ... correspondente ao valor de dois dias cobrados pelo pacote turístico, razão pela qual se faz necessário a devolução do montante pago pelo autor atualizado e corrigido monetariamente.

Nesse sentido, a jurisprudência já tratou do caso em tela e aponta o norte a ser seguido:

Consumidor. Pacote Turístico. Indenizaçao Material e Moral. Pacote Turístico. Descumprimento do Contrato. Retorno de Viagem Um dia antes do aprazado. Danos Materiais e Extrapatrimoniais devidos. Precedente Nº 71000998963. Sentença reformada. Recurso Parcialmente Provido. (Recurso Cível Nº 71001054279, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado Em 27/02/2007)


Pelo transtorno proporcionado ao requerente que visava aproveitar a estadia naquela cidade para descasar e renovar as energias, acabou experimentando o desgosto do ato praticado pelas reclamadas, pois além de conseguirem retirar a paz e o sossego planejado pelo autor, o mesmo ainda teve que cancelar diversos passeios programados para os dois dias que ainda teria de férias.

Ademais, se não bastasse o cancelamento dos passeios que havia sido planejado pelo autor para conhecer diversos lugares daquela região, com o retorno antecipado, o mesmo deixou de realizar suas compras de presentes e lembranças daquele local, bem como também deixou de degustar da culinária de alguns premiados restaurantes, pois ainda havia tempo suficiente para realizar o itinerário planejado, já que retornaria apenas no voo de dois dias depois.

O transtorno e a frustração provocados pelos reclamados estão inequívocos no caso em tela e a reparação pelos danos se faz necessário para compensar o ato ilícito praticado, bem como pela inobservância da boa fé objetiva contratual que deveria permear a relação de consumo mantido entre as partes. 

Com efeito, o autor foi vítima do descaso e desorganização, bem como do descumprimento contratual pelas reclamadas, que agindo em descompasso aos princípios contratuais consumeristas, resolveram antecipar o retorno do autor sem qualquer justificativa.

Oportuno ressaltar que o pacote de viagem foi escolhido pelo autor - acreditando na propaganda alardeada nos meios de comunicação pela primeira reclamada em parceria com a segunda - como sendo empresas digna e capazes de cumprir suas obrigações contratuais, entretanto, ambas reclamadas não corresponderam à altura de suas inserções veiculadas nos meios de comunicação.

No presente caso fácil reconhecer que o fato envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.

Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).


No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, devendo o nobre julgador analisar as questões que envolvem os fatos, ao comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais de ambas as partes e à repercussão dos fatos para se chegar a um valor justo ao caso concreto.

Para corroborar com os argumentos alhures, impende destacar os arestos abaixo colacionados do STJ sobre casos semelhantes:

Recurso Especial. Civil. "Pacote turístico". Inexecução dos serviços contratados. Danos materiais e morais. Indenização. Art. 26, I, do CDC. Direto à reclamação. Decadência. - O prazo estatuído no art. 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviço que fora avençado no "pacote turístico". REsp 278893 / DF - RECURSO ESPECIAL 2000/0096440-9;
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 13/08/2002; Data da Publicação/Fonte DJ 04.11.2002 p. 197; LEXSTJ vol. 161 p. 88;RSTJ vol. 163 p. 273.


Nesse compasso, restaram demonstrado os elementos ensejadores da reparação civil – ato ilícito, nexo causal e dano, pois com a antecipação do retorno, o autor na qualidade de consumidor foi demasiadamente prejudicado, pois, deixou de aproveitar as atrações daquela cidade mesmo com o pacote devidamente pago, o que de certa forma, trouxe enorme transtorno naquela ocasião destinado ao sossego e descanso.

O ato ilícito praticado pelas reclamadas ao antecipar o retorno do autor sem qualquer justificativa, além de não respeitarem o contrato firmado entre as partes, provocou prejuízos de ordem moral e material ao autor, o que por si só caracteriza o dano moral experimentado, pois, mesmo pagando o valor cobrado pelo pacote, deixou de aproveitar pelo menos 02 (dois) dias de viagem.

Ante ao exposto, requer:

a) A citação das requeridas para, querendo, apresentarem resposta, sob pena de revelia nos termos da lei;

b) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar as empresas reclamadas a pagarem ao autor o montante a título de danos materiais no valor de R$ ..., bem como danos morais no valor de R$ ..., por agir em descompasso com o princípio da boa fé objetiva e ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos ao autor pela antecipação injustificável do pacote turístico;

c) A condenação das requeridas em honorários advocatícios no percentual de 20%;

d) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial pelos documentos juntados.

Dá-se à presente o valor de R$ ...

Termos em que.

Pede deferimento.


(localidade), (dias) de (mês) de (ano).


Advogado
OAB

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Direito Penal- Damásio E. de Jesus



 
Curso de direito penal bastante completo, com mais de 300 páginas de legisção, perguntas e respostas.