Turma de Direito da FTC Itabuna
"Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra" (Plínio Barreto)
A Melhor Turma de Direito
"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture)
Sempre lutando pelos nossos direitos:
“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (Rudolf von Ihering)
Nunca vamos desistir
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
Bate-boca absurdo – Marco Aurélio diz que Barbosa pode não ter condições de presidir tribunal; Barbosa diz que Marco Aurélio só é ministro porque parente de Collor
Lamentável, sob qualquer aspecto que se queira, o bate-boca que vem a público entre os ministros do STF Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa, relator do processo do mensalão. O erro primeiro, sem dúvida, é de Mello, que, não tem jeito, não resiste a um jornalista. Com ele, repórter jamais volta para a redação sem um texto. E, quase sempre, com declarações impróprias sobre os colegas. Por que um homem inteligente e capaz — e ele é essas duas coisas — não se contém? Perguntem à vaidade. Ontem, ele afirmou que Joaquim Barbosa pode não ter condições de presidir o Supremo em razão de seu temperamento. É um despropósito total!
Não lhe cabe fazer uma afirmação como essa! Está muito além do aceitável. Barbosa reagiu. E, para não variar também, exagerou. O ministro deveria ter claro que faz um grande trabalho como relator do mensalão, que tem tudo para entrar para a história. Por isso mesmo, deveria ser mais contido — mormente porque, com efeito, está a pouco mais de um mês de assumir a presidência do tribunal. Leiam trecho de reportagem do Globo Online:
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), respondeu nesta quinta-feira à crítica do ministro Marco Aurélio Mello de que ele não teria condições de ser presidente da Corte devido aos constantes bate-bocas protagonizado com os colegas. Barbosa insinuou que Marco Aurélio não tinha estudado o suficiente para chegar ao cargo, mas se valido do parentesco com o ex-presidente Fernando Collor, que o nomeou.
“Ao contrário de quem me ofende momentaneamente, devo toda a minha ascensão profissional a estudos aprofundados, à submissão múltipla a inúmeros e diversificados métodos de avaliação acadêmica e profissional. Jamais me vali ou tirei proveito de relações de natureza familiar”, afirmou.
Barbosa também disse que Marco Aurélio costuma ser um problema para todos os presidentes do STF. E ressaltou que obedece às regras de convivência aprendidas não apenas nos livros, mas na vida.
“Um dos principais obstáculos a ser enfrentado por qualquer pessoa que ocupe a Presidência do Supremo Tribunal Federal tem por nome Marco Aurélio Mello. Para comprová-lo, basta que se consultem alguns dos ocupantes do cargo nos últimos 10 ou 12 anos. O apego ferrenho que tenho às regras de convivência democrática e de justiça me vem não apenas da cultura livresca, mas da experiência concreta da vida cotidiana, da observância empírica da enorme riqueza que o progresso e a modernidade trouxeram à sociedade em que vivemos, especialmente nos espaços verdadeiramente democráticos”, disse.
O ministro ainda ressaltou que, quando ocupar a presidência do STF, a partir de novembro, não tomará decisões ilegais e “chocantes para a sociedade”, e tampouco fará intervenções inapropriadas, apenas para se exibir, afirmando que as atitudes eram típicas de seu desafeto.
(…)
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
Contra-Razões de Recurso Criminal - Absolvição pelo Tribunal do Júri
O réu, que teve sua absolvição pelo Tribunal do júri por crime de homicídio, fundamentada em legítima defesa, apresenta suas contra-razões à apelação da acusação.
Autos nº ....
Autora: ....
Apelante: ....
Apelada: ....
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
O Órgão do Ministério, através do seu representante legal, nesta Comarca de ...., contrariado com a cristalina e justa sentença lançada, pelo R. Corpo de Jurados que absolveram a acusada ...., pelo excludente de legítima defesa própria, apelou à esta Egrégia Casa de Justiça fulcrado no artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal, objetivando a derrota e a cassação do julgamento que se realizou, dentro dos parâmetros legais, porém, data venia, não deve e não pode prosperar este inviável pedido, sob pena de afrontar os dispositivos legais, principalmente a Magna-Carta, no seu artigo 5º XXXIII, como mostraremos a seguir:
1. - Quanto ao item A, das razões de recurso do Ministério Público, não tem o menor fundamento legal, está totalmente divorciado de tudo que consta dos autos, isto porque, restou demonstrado e provado às fls., referente declarações das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em Juízo e, nesta última oportunidade, se o Dr. Promotor de Justiça, não estava satisfeito com todo o contraditório, porque não reperguntou, não insistiu em descobrir se havia mentiras nas verdades carreadas ao autos, porque, é evidente, não tinha como, o que aconteceu realmente estava ali demonstrado e, a alegação do artigo 156, do Código de Processo Penal, só não foi demonstrado mas também pela defesa em plenário, como também pelas provas carreadas aos autos, tanto é, que a acusada foi ABSOLVIDA por 6 X 1.
Quanto ao entendimento jurisprudencial evocado nas mesmas razões do recurso do Dr. Promotor (RT 542/418), não se encaixa neste caso, pois estamos lidando com Tribunal do Júri.
2. - Quanto ao item B, das razões de recurso do Ministério Público, novamente não merece acolhida, vez que, se trata do MÉRITO-CRIME, o que em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, deve ser analisado por esta, o que aliás, fora feito de acordo com a lei e, não pode ser vilipendiado por uma simples frase colocada pelo Dr. Promotor às fls. ...., mas mesmo assim, vamos analisá-la, como em plenário:
"... do jeito que estava segurando a faca com a mão direita, levou-a de encontro ao peito da vítima, dando-lhe uma estocada" - NA POSIÇÃO QUE SE ENCONTRAVA COM A FACA CORTANDO CEBOLA, MEDIANTE AS AGRESSÕES QUE A ACUSADA E SEU FILHO SOFRIAM, LEVOU A FACA AO ENCONTRO DO PEITO DA VÍTIMA QUE OS ATACAVAM."
Vejam então Excelências, que a vítima foi ferida por sua própria culpa ao atacar a acusada e seu filho, fls. ...., e demais provas dos autos.
E, neste mesmo caso, o Dr. Promotor de Justiça, cita algumas palavras da acusada quando de seu interrogatório, que sinceramente não tem valor legal, visto que, fora arrancado quando a acusada se encontrava totalmente fora de si e embriagada.
Em conclusão a este item, todos os requisitos da legítima defesa estão presentes neste caso: sofreu injusta agressão que era atual; defendeu a si e a seu filho; repeliu as agressões com os meios necessários; usou moderadamente os meios empregados e, durante a defesa, tinha vontade de defender-se.
Diante de tudo que foi exposto, nada mais resta a não ser requerer a esta Egrégia Casa de Justiça, que seja mantida a decisão do R. Corpo de Sentença que absolveu a acusada por 6X1 pela excludente da legítima defesa própria e de terceiros e, consequentemente sem procedência o recurso do Ministério Público, via de conseqüência, se fará a verdadeira Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
Autos nº ....
Autora: ....
Apelante: ....
Apelada: ....
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA
O Órgão do Ministério, através do seu representante legal, nesta Comarca de ...., contrariado com a cristalina e justa sentença lançada, pelo R. Corpo de Jurados que absolveram a acusada ...., pelo excludente de legítima defesa própria, apelou à esta Egrégia Casa de Justiça fulcrado no artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal, objetivando a derrota e a cassação do julgamento que se realizou, dentro dos parâmetros legais, porém, data venia, não deve e não pode prosperar este inviável pedido, sob pena de afrontar os dispositivos legais, principalmente a Magna-Carta, no seu artigo 5º XXXIII, como mostraremos a seguir:
1. - Quanto ao item A, das razões de recurso do Ministério Público, não tem o menor fundamento legal, está totalmente divorciado de tudo que consta dos autos, isto porque, restou demonstrado e provado às fls., referente declarações das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em Juízo e, nesta última oportunidade, se o Dr. Promotor de Justiça, não estava satisfeito com todo o contraditório, porque não reperguntou, não insistiu em descobrir se havia mentiras nas verdades carreadas ao autos, porque, é evidente, não tinha como, o que aconteceu realmente estava ali demonstrado e, a alegação do artigo 156, do Código de Processo Penal, só não foi demonstrado mas também pela defesa em plenário, como também pelas provas carreadas aos autos, tanto é, que a acusada foi ABSOLVIDA por 6 X 1.
Quanto ao entendimento jurisprudencial evocado nas mesmas razões do recurso do Dr. Promotor (RT 542/418), não se encaixa neste caso, pois estamos lidando com Tribunal do Júri.
2. - Quanto ao item B, das razões de recurso do Ministério Público, novamente não merece acolhida, vez que, se trata do MÉRITO-CRIME, o que em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, deve ser analisado por esta, o que aliás, fora feito de acordo com a lei e, não pode ser vilipendiado por uma simples frase colocada pelo Dr. Promotor às fls. ...., mas mesmo assim, vamos analisá-la, como em plenário:
"... do jeito que estava segurando a faca com a mão direita, levou-a de encontro ao peito da vítima, dando-lhe uma estocada" - NA POSIÇÃO QUE SE ENCONTRAVA COM A FACA CORTANDO CEBOLA, MEDIANTE AS AGRESSÕES QUE A ACUSADA E SEU FILHO SOFRIAM, LEVOU A FACA AO ENCONTRO DO PEITO DA VÍTIMA QUE OS ATACAVAM."
Vejam então Excelências, que a vítima foi ferida por sua própria culpa ao atacar a acusada e seu filho, fls. ...., e demais provas dos autos.
E, neste mesmo caso, o Dr. Promotor de Justiça, cita algumas palavras da acusada quando de seu interrogatório, que sinceramente não tem valor legal, visto que, fora arrancado quando a acusada se encontrava totalmente fora de si e embriagada.
Em conclusão a este item, todos os requisitos da legítima defesa estão presentes neste caso: sofreu injusta agressão que era atual; defendeu a si e a seu filho; repeliu as agressões com os meios necessários; usou moderadamente os meios empregados e, durante a defesa, tinha vontade de defender-se.
Diante de tudo que foi exposto, nada mais resta a não ser requerer a esta Egrégia Casa de Justiça, que seja mantida a decisão do R. Corpo de Sentença que absolveu a acusada por 6X1 pela excludente da legítima defesa própria e de terceiros e, consequentemente sem procedência o recurso do Ministério Público, via de conseqüência, se fará a verdadeira Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
Petição - Ações Indenizatórias
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Contra Empresas de Viagem
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...
(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço) na cidade de Informar – UF, por seu procurador legalmente constituído, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
contra EMPRESA DE TURISMO, (qualificação) e COMPANHIA AÉREA, (qualificação), o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O requerente adquiriu junto à companhia de viagem e turismo requerida um pacote de viagem para cidade de ..., em uma promoção conjunta oferecida com a companhia aérea requerida.
Dessa forma, conforme documentos anexos, ficou acordada a partida na data de ...., no horário ...., e o retorno na data de ..., no horário ...., a um custo de ...
E assim se seguiu normalmente a viagem e a estadia do autor no hotel determinado. Entretanto, dois dias antes da data prevista para o retorno, em ...., às .... horas, representantes da companhia compareceram para levar o requerente ao aeroporto com vistas à embarcar no voo de volta.
As explicações do requerente, de que a data seria incorreta, pois teria ajustado o retorno apenas dois dias depois, no entanto, não surtiram efeito. E ao entrar em contato telefônico com as requeridas foi informado de que realmente sua volta havia sido antecipada e não seria possível encaixá-lo em outro voo na data anteriormente ajustada.
Como o requerente não havia sequer arrumado suas bagagens, teve que fazer tudo de modo muito apressado, não tendo tempo nem mesmo para tomar um banho antes de partir, o que tornou sua viagem que, de outra forma serviria de alento para a rotina de trabalho, em uma grande fonte de estresse e indignação.
O requerente não foi de qualquer forma reembolsado pelo transtorno ocasionado, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos ocasionados, tanto na esfera moral como econômica, o que motiva a presente demanda.
II - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Não existem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2º e 3º da legislação consumerista.
Pelos fatos expostos, ambas as reclamadas são solidariamente responsáveis pela má prestação de serviço, por força do disposto no Art. 18 do CDC, uma vez que venderam o pacote turístico ao autor e não corresponderam com as obrigações ofertadas naquele pacote.
Devido ao retorno antecipado por culpa única e exclusiva das reclamadas, logo, denota-se que houve a quebra do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, razão pela qual o autor perdeu um dia de estadia naquela cidade, portanto, deixou de usufruir pelo menos um dia do pacote turístico contratado.
Pela atitude única e exclusiva dos reclamados, o autor acumulou o prejuízo material no valor de R$ ... correspondente ao valor de dois dias cobrados pelo pacote turístico, razão pela qual se faz necessário a devolução do montante pago pelo autor atualizado e corrigido monetariamente.
Nesse sentido, a jurisprudência já tratou do caso em tela e aponta o norte a ser seguido:
Pelo transtorno proporcionado ao requerente que visava aproveitar a estadia naquela cidade para descasar e renovar as energias, acabou experimentando o desgosto do ato praticado pelas reclamadas, pois além de conseguirem retirar a paz e o sossego planejado pelo autor, o mesmo ainda teve que cancelar diversos passeios programados para os dois dias que ainda teria de férias.
Ademais, se não bastasse o cancelamento dos passeios que havia sido planejado pelo autor para conhecer diversos lugares daquela região, com o retorno antecipado, o mesmo deixou de realizar suas compras de presentes e lembranças daquele local, bem como também deixou de degustar da culinária de alguns premiados restaurantes, pois ainda havia tempo suficiente para realizar o itinerário planejado, já que retornaria apenas no voo de dois dias depois.
O transtorno e a frustração provocados pelos reclamados estão inequívocos no caso em tela e a reparação pelos danos se faz necessário para compensar o ato ilícito praticado, bem como pela inobservância da boa fé objetiva contratual que deveria permear a relação de consumo mantido entre as partes.
Com efeito, o autor foi vítima do descaso e desorganização, bem como do descumprimento contratual pelas reclamadas, que agindo em descompasso aos princípios contratuais consumeristas, resolveram antecipar o retorno do autor sem qualquer justificativa.
Oportuno ressaltar que o pacote de viagem foi escolhido pelo autor - acreditando na propaganda alardeada nos meios de comunicação pela primeira reclamada em parceria com a segunda - como sendo empresas digna e capazes de cumprir suas obrigações contratuais, entretanto, ambas reclamadas não corresponderam à altura de suas inserções veiculadas nos meios de comunicação.
No presente caso fácil reconhecer que o fato envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, devendo o nobre julgador analisar as questões que envolvem os fatos, ao comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais de ambas as partes e à repercussão dos fatos para se chegar a um valor justo ao caso concreto.
Para corroborar com os argumentos alhures, impende destacar os arestos abaixo colacionados do STJ sobre casos semelhantes:
Nesse compasso, restaram demonstrado os elementos ensejadores da reparação civil – ato ilícito, nexo causal e dano, pois com a antecipação do retorno, o autor na qualidade de consumidor foi demasiadamente prejudicado, pois, deixou de aproveitar as atrações daquela cidade mesmo com o pacote devidamente pago, o que de certa forma, trouxe enorme transtorno naquela ocasião destinado ao sossego e descanso.
O ato ilícito praticado pelas reclamadas ao antecipar o retorno do autor sem qualquer justificativa, além de não respeitarem o contrato firmado entre as partes, provocou prejuízos de ordem moral e material ao autor, o que por si só caracteriza o dano moral experimentado, pois, mesmo pagando o valor cobrado pelo pacote, deixou de aproveitar pelo menos 02 (dois) dias de viagem.
Ante ao exposto, requer:
a) A citação das requeridas para, querendo, apresentarem resposta, sob pena de revelia nos termos da lei;
b) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar as empresas reclamadas a pagarem ao autor o montante a título de danos materiais no valor de R$ ..., bem como danos morais no valor de R$ ..., por agir em descompasso com o princípio da boa fé objetiva e ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos ao autor pela antecipação injustificável do pacote turístico;
c) A condenação das requeridas em honorários advocatícios no percentual de 20%;
d) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial pelos documentos juntados.
Dá-se à presente o valor de R$ ...
Termos em que.
Pede deferimento.
(localidade), (dias) de (mês) de (ano).
Advogado
OAB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...
(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado à (endereço) na cidade de Informar – UF, por seu procurador legalmente constituído, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
contra EMPRESA DE TURISMO, (qualificação) e COMPANHIA AÉREA, (qualificação), o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O requerente adquiriu junto à companhia de viagem e turismo requerida um pacote de viagem para cidade de ..., em uma promoção conjunta oferecida com a companhia aérea requerida.
Dessa forma, conforme documentos anexos, ficou acordada a partida na data de ...., no horário ...., e o retorno na data de ..., no horário ...., a um custo de ...
E assim se seguiu normalmente a viagem e a estadia do autor no hotel determinado. Entretanto, dois dias antes da data prevista para o retorno, em ...., às .... horas, representantes da companhia compareceram para levar o requerente ao aeroporto com vistas à embarcar no voo de volta.
As explicações do requerente, de que a data seria incorreta, pois teria ajustado o retorno apenas dois dias depois, no entanto, não surtiram efeito. E ao entrar em contato telefônico com as requeridas foi informado de que realmente sua volta havia sido antecipada e não seria possível encaixá-lo em outro voo na data anteriormente ajustada.
Como o requerente não havia sequer arrumado suas bagagens, teve que fazer tudo de modo muito apressado, não tendo tempo nem mesmo para tomar um banho antes de partir, o que tornou sua viagem que, de outra forma serviria de alento para a rotina de trabalho, em uma grande fonte de estresse e indignação.
O requerente não foi de qualquer forma reembolsado pelo transtorno ocasionado, o que serviu para aumentar ainda mais os prejuízos ocasionados, tanto na esfera moral como econômica, o que motiva a presente demanda.
II - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Não existem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos fatos, por envolverem, indiscutivelmente, relações de consumo, conforme constam expressamente os art. 2º e 3º da legislação consumerista.
Pelos fatos expostos, ambas as reclamadas são solidariamente responsáveis pela má prestação de serviço, por força do disposto no Art. 18 do CDC, uma vez que venderam o pacote turístico ao autor e não corresponderam com as obrigações ofertadas naquele pacote.
Devido ao retorno antecipado por culpa única e exclusiva das reclamadas, logo, denota-se que houve a quebra do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, razão pela qual o autor perdeu um dia de estadia naquela cidade, portanto, deixou de usufruir pelo menos um dia do pacote turístico contratado.
Pela atitude única e exclusiva dos reclamados, o autor acumulou o prejuízo material no valor de R$ ... correspondente ao valor de dois dias cobrados pelo pacote turístico, razão pela qual se faz necessário a devolução do montante pago pelo autor atualizado e corrigido monetariamente.
Nesse sentido, a jurisprudência já tratou do caso em tela e aponta o norte a ser seguido:
Consumidor. Pacote Turístico. Indenizaçao Material e Moral. Pacote Turístico. Descumprimento do Contrato. Retorno de Viagem Um dia antes do aprazado. Danos Materiais e Extrapatrimoniais devidos. Precedente Nº 71000998963. Sentença reformada. Recurso Parcialmente Provido. (Recurso Cível Nº 71001054279, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado Em 27/02/2007)
Pelo transtorno proporcionado ao requerente que visava aproveitar a estadia naquela cidade para descasar e renovar as energias, acabou experimentando o desgosto do ato praticado pelas reclamadas, pois além de conseguirem retirar a paz e o sossego planejado pelo autor, o mesmo ainda teve que cancelar diversos passeios programados para os dois dias que ainda teria de férias.
Ademais, se não bastasse o cancelamento dos passeios que havia sido planejado pelo autor para conhecer diversos lugares daquela região, com o retorno antecipado, o mesmo deixou de realizar suas compras de presentes e lembranças daquele local, bem como também deixou de degustar da culinária de alguns premiados restaurantes, pois ainda havia tempo suficiente para realizar o itinerário planejado, já que retornaria apenas no voo de dois dias depois.
O transtorno e a frustração provocados pelos reclamados estão inequívocos no caso em tela e a reparação pelos danos se faz necessário para compensar o ato ilícito praticado, bem como pela inobservância da boa fé objetiva contratual que deveria permear a relação de consumo mantido entre as partes.
Com efeito, o autor foi vítima do descaso e desorganização, bem como do descumprimento contratual pelas reclamadas, que agindo em descompasso aos princípios contratuais consumeristas, resolveram antecipar o retorno do autor sem qualquer justificativa.
Oportuno ressaltar que o pacote de viagem foi escolhido pelo autor - acreditando na propaganda alardeada nos meios de comunicação pela primeira reclamada em parceria com a segunda - como sendo empresas digna e capazes de cumprir suas obrigações contratuais, entretanto, ambas reclamadas não corresponderam à altura de suas inserções veiculadas nos meios de comunicação.
No presente caso fácil reconhecer que o fato envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, devendo o nobre julgador analisar as questões que envolvem os fatos, ao comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais de ambas as partes e à repercussão dos fatos para se chegar a um valor justo ao caso concreto.
Para corroborar com os argumentos alhures, impende destacar os arestos abaixo colacionados do STJ sobre casos semelhantes:
Recurso Especial. Civil. "Pacote turístico". Inexecução dos serviços contratados. Danos materiais e morais. Indenização. Art. 26, I, do CDC. Direto à reclamação. Decadência. - O prazo estatuído no art. 26, I, do CDC, é inaplicável à espécie, porquanto a pretensão indenizatória não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço prestado, mas na responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado pela não-prestação do serviço que fora avençado no "pacote turístico". REsp 278893 / DF - RECURSO ESPECIAL 2000/0096440-9;
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 13/08/2002; Data da Publicação/Fonte DJ 04.11.2002 p. 197; LEXSTJ vol. 161 p. 88;RSTJ vol. 163 p. 273.
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 13/08/2002; Data da Publicação/Fonte DJ 04.11.2002 p. 197; LEXSTJ vol. 161 p. 88;RSTJ vol. 163 p. 273.
Nesse compasso, restaram demonstrado os elementos ensejadores da reparação civil – ato ilícito, nexo causal e dano, pois com a antecipação do retorno, o autor na qualidade de consumidor foi demasiadamente prejudicado, pois, deixou de aproveitar as atrações daquela cidade mesmo com o pacote devidamente pago, o que de certa forma, trouxe enorme transtorno naquela ocasião destinado ao sossego e descanso.
O ato ilícito praticado pelas reclamadas ao antecipar o retorno do autor sem qualquer justificativa, além de não respeitarem o contrato firmado entre as partes, provocou prejuízos de ordem moral e material ao autor, o que por si só caracteriza o dano moral experimentado, pois, mesmo pagando o valor cobrado pelo pacote, deixou de aproveitar pelo menos 02 (dois) dias de viagem.
Ante ao exposto, requer:
a) A citação das requeridas para, querendo, apresentarem resposta, sob pena de revelia nos termos da lei;
b) Seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar as empresas reclamadas a pagarem ao autor o montante a título de danos materiais no valor de R$ ..., bem como danos morais no valor de R$ ..., por agir em descompasso com o princípio da boa fé objetiva e ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos ao autor pela antecipação injustificável do pacote turístico;
c) A condenação das requeridas em honorários advocatícios no percentual de 20%;
d) A inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos moldes do Art. 6º, VIII, do CDC;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial pelos documentos juntados.
Dá-se à presente o valor de R$ ...
Termos em que.
Pede deferimento.
(localidade), (dias) de (mês) de (ano).
Advogado
OAB
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SINOPSES JURÍDICAS 16 – DIREITO TRIBUTÁRIO
SINOPSES JURÍDICAS 17 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
SINOPSES JURÍDICAS 22 – TÍTULOS DE CRÉDITO E CONTRATOS MERCANTIS
SINOPSES JURÍDICAS 23 – DIREITO FALIMENTAR
SINOPSES JURÍDICAS 24 – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – CRIMES HEDIONDOS, TÓXICOS, TERRORISMO, TORTURA, ARMA DE FOGO, CONTRAVENÇÕES PENAIS, CRIMES DE TRÂNSITO
SINOPSES JURÍDICAS 30 – DIREITOS HUMANOS
SINOPSES JURÍDICAS 1 – DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
SINOPSES JURÍDICAS 2 – DIREITO DE FAMÍLIA
SINOPSES JURÍDICAS 3- DIREITO DAS COISAS
SINOPSES JURÍDICAS 4 – DIREITO DAS SUCESSÕES
SINOPSES JURÍDICAS 5 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – PARTE GERAL
SINOPSES JURÍDICAS 6 – TOMO I – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – PARTE ESPECIAL – CONTRATOS
SINOPSES JURÍDICAS 6 – TOMO II – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PARTE ESPECIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL
SINOPSES JURÍDICAS 8 – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
SINOPSES JURÍDICAS 10 DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
SINOPSES JURÍDICAS 11 – TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO
SINOPSES JURÍDICAS 15 – TOMO I – PROCESSO PENAL PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS
SINOPSES JURÍDICAS 15 – TOMO II – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – FEDERAIS E ESTADUAIS
SINOPSES JURÍDICAS 16 – DIREITO TRIBUTÁRIO
SINOPSES JURÍDICAS 17 – TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
SINOPSES JURÍDICAS 22 – TÍTULOS DE CRÉDITO E CONTRATOS MERCANTIS
SINOPSES JURÍDICAS 23 – DIREITO FALIMENTAR
SINOPSES JURÍDICAS 24 – LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – CRIMES HEDIONDOS, TÓXICOS, TERRORISMO, TORTURA, ARMA DE FOGO, CONTRAVENÇÕES PENAIS, CRIMES DE TRÂNSITO
SINOPSES JURÍDICAS 30 – DIREITOS HUMANOS
Gênero: Curso,Livros
Lançamento: 2011
Idioma: Português
Tamanho: 24 Mb
Lançamento: 2011
Idioma: Português
Tamanho: 24 Mb
Direito Penal- Damásio E. de Jesus
Curso de direito penal bastante completo, com mais de 300 páginas de legisção, perguntas e respostas.
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