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Turma de Direito da FTC Itabuna

"Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra" (Plínio Barreto)

A Melhor Turma de Direito

"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture)

Sempre lutando pelos nossos direitos:

“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (Rudolf von Ihering)

Nunca vamos desistir

“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

TGP - Aulas do Professor PA


DO ADVOGADO

I –Procuração Ad Judicia:  é aquela que confere os poderes gerais para o foro, autorizando o profissional a praticar todos os atos processuais que sejam necessários à defesa dos interesses do outorgante (quem confere os poderes).

Procuração Ad Judicia Et Extra: é um termo em latim, comumente utilizado em procurações, assim se o termo estiver sendo usado em uma procuração significa que a procuração poderá ser utilizada em todas as esferas judiciais (ou seja, em todos os âmbitos da justiça, seja estadual ou federal) este é o significado de "ad judicia" e o "et extra" quer dizer extra mesmo, ou seja alem disso, assim, quer dizer que a procuração serve para a justiça e para outros órgãos, porém todos os órgãos devem estar mencionados na procuração, deste modo os locais "et extra" deverão ser mencionados.

Honorários Contratuais: são aquelas pactuadas, livremente, entre o profissional da advocacia e o seu cliente, através do contrato particular de prestação de serviços advocatícios.

Honorários Sucumbenciais: são aqueles estabelecidos pelo próprio JUIZ em favor da parte que saiu vencedora na demanda. Neste caso, o JUIZ condenará a parte vencida a pagar ao ADVOGADO da parte contrária o montante que, em regra, poderá variar entre 10 à 20% do valor da causa ou da condenação, a parte vencida é a parte que sucumbiu (perdeu).

III – Advocacia Pública

Defensoria Pública: é o órgão responsável por prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados, fornecendo profissionais da advocacia, de forma gratuita, para exercer a defesa dos interesses que são pobres nos termos da Lei.

CONSTITUCIONALMENTE, a Defensoria Pública existe apenas no âmbito Federal, Estadual e Distrital (Distrito Federal). O Defensor Público da União, do Distrito Federal ou do Estado, não poderá exercer a advocacia particular.

NÃO EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL.

Advocacia Geral da União: é o órgão responsável por fazer a defesa dos interesses da União Federal nos Processos Judiciais e Administrativos em que ela figura como parte litigante.

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: é órgão vinculado à Advocacia Geral da União e possui o dever de representara União Federal nas causas que envolva matéria de: impostos, tarifas, taxas, e todos os tributos que são devidos à União Federal.

OBS: Envolve Tributos.
Art. 131 da CF/88: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.




COMPETÊNCIA
Introdução: Jurisdição é o poder que os órgãos jurisdicionais exercem em conjunto, enquanto Competência é a parte da jurisdição que cada órgão jurisdicional irá exercer de forma individual. Portanto, Competência é a parte da Jurisdição (limite, medida da jurisdição).

Critérios para a Fixação da Competência
A – Competência Internacional (Jurisdição);
B – Competência em Razão da Matéria;
C - Competência em Razão da Hierarquia;
D - Competência em Razão do Território;
E - Competência em Razão do Juízo;
F - Competência em Razão do Valor da Causa.

Competência Absoluta X Competência Relativa

Competência Absoluta: é aquela que não pode ser modificada por vontade das partes ou do Juiz. È improrrogável. No caso, o interesse público é superior ao interesse particular e, por tal razão, o Juiz poderá reconhecer a Incompetência Absoluta, de ofício ou a requerimento de alguma das partes, em qualquer tempo e grau de Jurisdição.
São critérios para Fixação da Competência Absoluta: razão da matéria e razão da hierarquia.

Razão da Matéria: Razão da Hierarquia: A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Competência Relativa: é aquela que pode sofrer modificação. No caso, o interesse particular supera o interesse público e, por tal razão, o Juiz só pode declarar a Incompetência Relativa após prévia provocação da parte interessada. Tal provocação deverá ser feita no primeiro momento que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de PRECLUSÃO (é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal).
           
São critérios para Fixação da Competência relativa: razão do território e razão do valor da causa.
razão do valor da causa.Esta competência em razão do valor mostra-se facultativa (e não relativa), conferindo para o autor propor a demanda de até esse limite no juizado especial ou no juizado cível comum (Enunciado 1 do FONAJE). Todavia, se o valor da causa for maior do que o previsto na lei tal competência torna-se absoluta, não podendo o autor pleitear no juizado especial causa com valor acima de 40 salários mínimos, ocorrendo que se provocado o juizado por valores superiores aosprevistos haverá presunção absoluta de renúncia do crédito remanescente, exceto na hipótese de conciliação onde as partespossuem liberdade para transigir.

Prorrogação da Competência.  Ocorre Prorrogação da Competência quando um determinado Juiz que era originariamente incompetente para processar e julgar uma demanda se torna competente em virtude da INÉRCIA da parte interessada em provocar o seu afastamento.

Ação - Ação é o direito público subjetivo que possui a parte provocar o Estado ou seja o pode judiciário para que o tempo preste a tutela jurídica.

Natureza jurídica

Teoria Civilista: A teoria civilista assegura que cada direito existiria uma ação. Portanto, se o direito existisse, haveria a possibilidade do exercício do direito de ação nos casos em que o mesmo fosse violado. Em outras palavras, à ação estava vinculada à prévia existência do direito material. Tal teoria foi superada porque não conseguia explicar a possibilidade de ações declaratórias, bem como a possibilidade do órgão juridicial realizar integração do direito.

Teoria da Ação como direito concreto: Para esta teoria só terá exercido, de fato, o direito de ação àquele que tiver o seu pedido julgado procedente pelo poder judiciário. Portanto, o direito de ação estaria vinculado ao resultado do processo.

Teoria da ação como direito abstrato de agir: Para esta teoria quelquer pessoa que alegue a ocorrência de lesão ou ameaça ao direito terá a possibilidade e a legitimidade de provocar o poder judiciário para que o mesmo venha prestar a tutela jurisdicional, independente do resultado que terá no processo.

Condição da ação

Iteresse de agir: Através do interesse de aqir a parte acionante precisa demonstrar que a presença do poder judiciário é imprescindível para solução do conflito. Por sua vez, a parte acionante deverá utilizar o meio processual adequado à proteção do seu direito. Portanto, é preciso que o interesse de agir esteja presente tanto na modalidade NECESSIDADE, quanto na modalidade ADEQUAÇÂO.

Legitimidade de partes: Só pode participar da relação juridica processual àquelas pessoas que estejam, direta ou indiretamente, envolvidas na relação jurídica de direito material.

Possibilidade jurídica do pedido: A pretensão deduzida em juizo pelo acionante deverá ser suscetivel de proteção pelo poder judiciário. Haverá impossibilidade jurídica do pedido quando o autor da demanda postular algo que seja proibido por lei.

Elementos da ação: os elementos da ação são necessá0rios para indentificar, de forma individualizada, uma determinada demanda. O principal objetivo de identificar os elementos da ação é o evitar a existência de duas ou mais ações idênticas, bem como o de possibilitar a reunião de duas ou mais ações semelhantes para que as suas respectivas decisões não sejam conflitantes.

São elementos da ação

Partes: São aqueles que estão diretamente envolvidos na lide ocupando os pólos ativo e passivo da demanda. Parte autora é aquela que postula um direito em juizo e parte ré é aquela contra quem o direito está sendo postulado.

Causa de Pedir: é a propria motivação da demanda. É a união dos fatos e dos fundamentos jurídicos alegados pela parte.

Pedido: é a propria prestação jurisdicional que a parte espera ver deferida e assegurada pelo poder judiciário. É o objeto da demanda.