Turma de Direito da FTC Itabuna
"Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra" (Plínio Barreto)
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"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture)
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“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (Rudolf von Ihering)
Nunca vamos desistir
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)
terça-feira, 25 de junho de 2013
Petição Inicial e Resposta do Réu
FASE POSTULATÓRIA
PETIÇÃO INICIAL E
RESPOSTA DO RÉU – ART. 282 A 318 CPC
Processo de
conhecimento: O processo de conhecimento pode ser dividido em várias fases:
Fase postulatória: Fase inicial onde
se localizam os mais importantes atos processuais praticados pelas partes
(autor e réu). Petição inicial e resposta do réu são os atos mais importantes
desta fase. É a fase em que as partes postulam ao poder judiciário.
Fase Saneadora:
Fase instrutória
(probatória):
Fase decisória:
Conceito: A fase postulatória
do processo.
DA PETIÇÃO INICIAL
Conceito: É o instrumento da demanda (Dinamarco). É o ato mais
importante praticado pelo autor. A petição inicial limita a atividade
jurisdicional. É o ato formal de provocação da jurisdição. O poder judiciário
só se coloca em movimento após ser provocado para tanto, a petição inicial é o
instrumento adequado para tanto. A petição inicial é a forma (ato solene e
formal) pela qual se concretiza a demanda. Obs. Nos juizados especiais cíveis,
a petição inicial não é oral. O que é oral é a demanda, que será reduzida a
termo, em ato escrito, formal e solene.
Limitação de
jurisdição: A jurisdição é provocada dentro dos
limites trazidos pelo autor na petição inicial (fatos narrados e pedidos
formulados). O juiz está preso aos pedidos formulados pelo autor, sendo que, o
que não for alegado não poderá ser conhecido pelo juiz (exceto em questões em
que possa agir de ofício). O que não é pedido não faz parte da provocação
jurisdicional, logo, não pode o juiz conhecer tais temas.
Ação cabível: Diversos são as causas que dão origem à ação a ser promovida pelo autor.
Diante da lide que surge, das mais variadas relações jurídicas, o autor decide
por provocar a tutela jurisdicional. A ação não depende da existência do
direito material, porém, não há necessidade de que o nome da ação seja
específico a este ou àquele pedido. O direito de ação, no Brasil, é embasado
pela teoria abstracionista, logo, inexistindo nomenclatura legal obrigatória. O
que existem são ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares.
Crises jurídicas de
certeza: É aquela que se
caracteriza pela existência de uma relação jurídica incerta. O CPC prevê, para
resolução de tal crise, o processo de conhecimento (cognitivo).
Crises jurídicas de
adimplemento: O direito é, a
priori, reconhecido e inquestionável, sendo que são necessárias algumas
modificações ou adequações para o seu adimplemento. Comprova-se com a presença
de um título executivo (judicial ou extrajudicial), que comprova a existência
do direito. O CPC prevê, para resolução de tal crise, o processo de execução
(executivo).
Obs. Para cada tipo de
crise jurídica, o CPC prevê um instrumento para resolução da mesma.
Requisitos da petição inicial
Art. 282. A petição
inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que
é dirigida;
III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas
especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o
autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a
citação do réu.
Art. 283. A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o
juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor
não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285. Estando em
termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para
responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Art. 285-A. Quando a matéria
controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para
responder ao recurso.
DA PETIÇÃO INICIAL
Do Pedido
Art. 286. O pedido deve
ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se
não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato
ilícito;
III - quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 287. Se o autor pedir que seja
imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade,
prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária
para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela
(arts. 461, § 4o, e
461-A).
Art. 288. O pedido será
alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando,
pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Iheassegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo,
ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito
formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a
obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo
receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292. É permitida a
cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que
entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de
admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos
sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para
conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para
todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada
pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se
o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos
são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal
os juros legais.
Art. 294. Antes da
citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custasacrescidas em razão dessa iniciativa.
DO INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL
Art. 295. A petição
inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for
manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer
de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de
procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao
valor da ação; caso em que só não será indeferida, se
puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando
não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira
parte, e 284.
Parágrafo
único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for
juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
Art. 296. Indeferida a petição inicial,
o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo
reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal
competente.
RESPOSTA DO RÉU
O réu será citado para oferecer
resposta, e não apenas para oferecer contestação, sendo que, após ser
cientificado (citado) da existência da demanda poderá oferecer contestação,
reconvenção ou exceção. Poderá ainda promover ação declaratória incidental. O art.
297 exige que a resposta venha em forma de petição escrita.
Art. 297. O réu poderá
oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e
reconvenção.
Prazo: 15 dias
Exceções:
Quádruplo: para o MP e fazenda Pública
Art. 188. Computar-se-á
em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Dobro: Litisconsortes com
procuradores diferentes e beneficiários da assistência judiciaria. (Defensores
públicos tem prazo em dobro).
Art. 191. Quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 299. A contestação
e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção
será processada em apenso aos autos principais.
Contagem Do Prazo: Seguem-se as regras
do artigo 241. O prazo começara a fluir a partir do
primeiro dia útil seguinte aos fatos. O último dia de contagem também deve ser
útil.
Art. 241. Começa a
correr o prazo:
I - quando a citação ou
intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou
intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado
cumprido;
III - quando houver vários
réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado
citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar
em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua
juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação
for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Obs: No caso de haver litisconsórcio no polo passivo, o prazo só iniciará
da data em que encerrado o ciclo citatório, ou seja, quando for entregue o
último comprovante de citação devidamente cumprido. A partir deste momento o
prazo fluirá.
Desistência: No caso do autor
desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para resposta
correrá da intimação do despacho de desistência.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para
responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor
desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta
correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Antecipação: O prazo pode ser
antecipado, conforme previsto no art. 214
Art. 214. Para a
validade do processo é indispensável a citação inicial do
réu.
§ 1o O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
Interrupção: O prazo de resposta será interrompido quando, havendo vários réus, um
deles requerer o desmembramento do processo.
Art. 46. Duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
Parágrafo
único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,
que recomeça da intimação da decisão.
Não comparecimento do
réu: se o réu não oferece
resposta contestação, ocorre a revelia (ausência de
resposta). Refere-se exclusivamente com àcontestação, podendo
ocorrer tanto por não apresentação como por apresentação fora do prazo. Uma vez
contestada revelia.
Efeitos da revelia:
Os fatos alegados pelo autor presumem-se verdadeiros.
Efeito processual:
Art. 330. O juiz
conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
01) RECONVENÇÃO: Na contestação o réu defende-se das acusações,
porém, pode ele também decidir contra atacar os fatos narrados pelo autor,
fazendo um pedido a seu favor. A reconvenção é apresentada pelo réu
(reconvinte) através de uma petição inicial (requisitos art. 282), logo, o
autor da ação principal (reconvindo) será citado para oferecer contestação à
reconvenção.
Rito da Reconvenção:
· Propositura (art. 315), simultaneamente com a contestação;
· O autor é intimado para contestar em 15 dias (art. 316);
· Ação e reconvenção são julgadas na mesma sentença (art. 318);
· A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga,
não obsta ao prosseguimento da reconvenção (art. 317 do CPC).
Requisitos da reconvenção
Conexão: a reconvenção será
cabível quando houver ligação com o fundamento da defesa ou da ação principal.
Quando houver conexão.
Art. 315. O réu
pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
É vedado ao réu reconvir quando o autor
atua com legitimidade extraordinária (difusos, coletivos, etc.). Ação popular
não admite reconvenção porque o autor ali esta no exercício de uma legitimação
extraordinária (não haveria direito algum do réu que pudesse exigir da
coletividade).
Parágrafo único. Não pode
o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de
outrem.
Art. 316. Oferecida
a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador,
para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Extinção da ação
principal: Mesmo extinta a ação
principal, a reconvenção ainda deverá ser julgada. Se a ação e a reconvenção
tramitarem, o juiz deverá julgá-las em uma mesma sentença.
Art. 317. A
desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta
ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão
na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Obs: No rito ordinário a única opção para que o réu faça um pedido é a
reconvenção. No rito Sumário (art. 275) e no rito Sumaríssimo (lei 9099/95),
por outro lado, o réu pode fazer seu pedido na própria contestação (pedido
contraposto). Alguns procedimentos especiais (como a ação possessória) também
dispensa a reconvenção, por ser considerado um procedimento de natureza
dúplice.
02) EXCEÇÃO: Veicula matéria estritamente processual. É o meio de defesado réu consistente em petição escrita dirigida
ao juiz da causa, onde se alega a incompetência
relativa, o impedimento ou a suspeição do juiz (não se pode ser alegada na
contestação) (art. 304 do CPC). A
exceção não é uma ação, mas apenas um incidente processual, de modo que o ato
do juiz que a encerra não põe fim ao processo (que volta a seguir seu curso
normal), configurando decisão interlocutória, e não sentença. Daí, conclui-se
que da exceção de incompetência cabe agravo, quer seja deferitória ouindeferitória. Qualquer das partes
(quando perder) pode agravar.
Sujeitos da Exceção:
Excipiente: quem apresenta.
Exceto: quem recebe a ação.
Incompetência Relativa ao juízo: O juiz pode verificar sua
incompetência relativa, porém, não poderá reconhecê-la de oficio.
Art. 265. Suspende-se o
processo:
III - quando for oposta
exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
suspeição ou impedimento do juiz;
Prazo: 15 dias. Deve ser
alegada pela parte, no prazo, sob pena de preclusão, em petição apartada da contestação, sob pena de não ser conhecida;
Art. 305. Este direito
pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer
exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Obs: Quando o fato gerador da incompetência, suspeição ou impedimento
ocorre já no inicio, o prazo da exceção é simultâneo ao da contestação. Quando o fato
gerador da incompetência, suspeição ou impedimento ocorre durante o trâmite da ação o prazo corre da ciência da parte a respeito deste
fato.
Suspensão Imprópria
do processo: O oferecimento de qualquer uma das exceções resulta em suspensão do
processo, até que seja definitivamente julgada. O trâmite do processo principal
tomará seu curso normal com a intimação das partes quando ao julgamento
definitivo da exceção. A suspensão é dita imprópria porque a exceção é autuada em apenso dos autos em que corre o processo.
Estão presentes os autos principais e os autos da exceção. O processo, como um todo, não é efetivamente suspenso, pois os autos da
exceção continuam a tramitar, enquanto que os autos principais permanecem
suspensos.
Art. 265. Suspende-se o
processo:
III - quando for oposta
exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
suspeição ou impedimento do juiz;
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265,
III), até que seja definitivamente julgada.
Consequências: Também os prazos
para as demais respostas ficam suspensos com a oposição da exceção. Após a
intimação do julgamento desta, retoma-se a contagem pelo tempo que restar.
Procedimento:
Oposição
Resposta do excepto em 10 dias (art. 308);
Audiência de instrução (art. 309);
O julgamento é feito pelo próprio juiz
da causa (o juiz é o primeiro juiz de sua competência – Kompetenz) O processo volta a correr quando o juiz julga a exceção.
Obs: Discute-se, se o juiz pode encaminhar os autos ao foro diverso do
indicado pelo excipiente, existem dois posicionamentos:
a) Prevalece o entendimento de que, em se tratando de incompetência
relativa, o juiz está vinculado ao foro indicado pela parte. Caso o juiz defira
a exceção, remeterá os autos a ele, sendo que, caso o juízo que receba os autos
se entenda incompetente para o julgamento da ação, suscitara o conflito
negativo de competência.
b) A entendimento minoritário no
sentido de que o juiz não está vinculado a indicação do excipiente.
· Decisão da exceção:
· Indeferimento – a causa é mantida no mesmo juízo;
· Deferimento – a causa é remetida ao juízo
competente.
Observação: A incompetência
absoluta é de interesse do poder público e incompetência relativa é de
interesses particulares, sendo assim o primeiro pode ser extinto de ofício pelo
Juiz, e o segundo não pode. A incompetência relativa é feita através da
exceção. Na peça de exceção o réu deve requerer a remessa dos autos ao juízo
que entenda ser competente para o julgamento da ação. Ausente este pedido:
a) Prevalece o entendimento que a exceção deve ser indeferida.
b) Existe entendimento minoritário no sentido de que o CPC não comina a
pena de indeferimento e, portanto, sua falta é mera irregularidade.
Impedimento do juiz: Alega-se que falta imparcialidade ao juiz.
Suspeição do juiz: Alega-se que falta imparcialidade ao juiz.
Obs: As modalidades de resposta devem ser apresentadas em peças em
separado. Reconvenção e exceções não podem ser apresentadas na contestação, mas
sim em outra peça, autônoma.
Decisão da Exceção: Será uma decisão
interlocutória, cabendo a parte sucumbente
interpor o agravo de instrumento. Podendo, ainda, no prazo de resposta,
juntamente com uma das três espécies de respostas supracitadas:
Impugnar o valor da causa:
Mover ação
declaratória incidental: Tem o objetivo de fazer com que o juiz resolva a
condição jurídica processual quer serve de base para o julgamento final da
lide.
Provocar incidente intervenção de terceiro:
Denunciar a lide:
Nomear a autoria: Visa corrigir o
vicio da legitimidade passiva. Indica quem é o verdadeiro legitimado passivo.
Chamar ao processo: Quem deve tanto ou mais que ele (típico das
dívidas solidárias).
Será definitivo o
julgamento:
Em se tratando de suspeição e
impedimento, pelo juiz que as deferir ou pelo Tribunal, em caso de
indeferimento pelo exceto.
DO IMPEDIMENTO E DA
SUSPEIÇÃO
Art. 312. A parte
oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da
recusa (arts. 134 e 135). A
petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que
o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a
petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa
dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias,
dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se
houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando
que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu
arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter
os autos ao seu substituto legal.
DA CONTESTAÇÃO
CONTESTAÇÃO: É o ato de defesa
por excelência, mas não o único que pode ser praticado pelo réu. Se for
assegurado ao autor o direito de formular uma pretensão, é garantido ao réu o
direito de contrapor-se a ela.
Pretensão: É sempre declaratória negativa (exceto no caso de ações de natureza
dúplice). Não alterará aquilo que o juiz deve decidir na sentença.
Princípio da
eventualidade concentração das defesas: Toda a defesa deve ser lançada na
petição de contestação. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim, o momento
oportuno para a apresentação de “todas” as matérias de defesa é na contestação,
sendo que, caso o réu deixe de alegar uma ou outra matéria, ocorrerá preclusão consumativa em relação a estas. Assim, o réu contesta os fatos
e apresenta outras defesas subsidiárias que deverão ser levadas em consideração
no caso do julgador, eventualmente, não acatar a defesa principal. Deve
impugnar cada fato alegado pelo autor, pois os não impugnados serão
considerados confessos.
Art. 300. Compete ao
réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato
e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
Exceções à regra da eventualidade
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas
alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em
qualquer tempo e juízo.
a) Relativas a direito superveniente: Aqueles que
vem depois, aquilo que sobrevém, exemplo de dívida que foi cobrada em
processo e mais tarde, depois da contestação, saiu um edital perdoando dívidas
daquele tipo. Isso é um exemplo de motivos supervenientes).
Art. 462. Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
b) Competir ao juiz conhecer delas de
ofício
c) Por expressa autorização legal
DEFESAS PRELIMINARES
A defesa preliminar é de índole
processual. São preliminares todas as matérias de cunho processual que
impliquem impedimento ou retardamento do julgamento do mérito. São preliminares
as defesas processuais indiretas que tem por fim a extinção do processo ou a
dilação do trâmite processual
Art. 300. Compete
ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
que pretende produzir.
Obs: A alegação de prescrição não pode ser alegada de forma preliminar, mas
sim, deve constar como “da defesa de mérito indireta – prescrição”, “Do fato
extintivo do direito do autor – prescrição”, ou da “causa prejudicial de
mérito”.
Defesa Processual: Também chamada de
defesa preliminar, onde o réu argui questões processuais.
Dilatória: Tem por objetivo
atrasar a prestação da tutela jurisdicional, sem extinção do processo.
Peremptória: A defesa traz uma
arguição que, se for acolhida, provocará a extinção do processo, sem resolução
do mérito.
MATÉRIAS PROCESSUAIS
PRELIMINARES (art. 301):
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
Ausência ou vício de um pressuposto
processual de validade
I - inexistência ou nulidade da citação;
A incompetência
absoluta é questão processual, devendo ser
alegada na própria contestação. A incompetência relativa só pode ser alegada
por exceção. Trata-se de defesa preliminar processual dilatória, uma vez que,
se o juiz acolher a alegação, encaminhará os autos ao juízo competente.
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
Art. 295. A petição
inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
Pressupostos
processuais
Negativos: Questões que não
podem estar presentes para que o processo se desenvolva (litispendência, coisa
julgada, perempção e convenção de arbitragem).
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
IX - convenção de arbitragem;
IV - perempção; Perda do direito de
ação, por ter dado o autor, por 03 vezes, causa a extinção do processo
por abandono.
Ainda
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de autorização; (pressupostos
processuais não acarreta de plano a extinção do processo, devendo o juiz dar
prazo para que saneie o defeito)
X - carência de ação;
(ausência das condições da ação – defesa preliminar peremptória)
XI - falta de caução ou de
outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é
idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
§ 3o Há litispendência,
quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete
ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do
compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste
artigo.
DEFESA SUBSTANCIAL OU
DE MÉRITO
Defesa pela qual o réu resiste a
questões meritórias.
DIRETA: O réu impugna o
fato constitutivo do direito do autor, ou, sem impugnar este fato, nega as
consequências jurídicas que o autor alega existirem. O réu tem o ônus da
impugnação especificada, cabendo-lhe fazê-la para cada um dos fatos
constitutivos do direito do autor apresentados na inicial.
Art. 302. Cabe também
ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
Ônus da impugnação especificada:
Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na
petição inicial.
O fato não impugnado torna-se incontroverso, dispensando-se o autor de
sua prova;
Exceção: há situações em que
se admitirá a contestação genérica.
I - se não for admissível, a
seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não
estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância
do ato;
III - se estiverem em
contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra,
quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado
dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
INDIRETA: O réu alega fatos
que extinguem, impedem ou modificam direito do autor. Quando o réu faz defesa de
mérito indireta atrairá para si o ônus da prova. (ex. prescrição e decadência).
Matérias que podem
ser alegadas depois da contestação
O réu deve, de maneira geral, invocar
todas as defesas pertinentes. Há, no entanto,
matérias que podem ser arguidas posteriormente, uma vez que não estão sujeitas
a preclusão.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas
alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em
qualquer tempo e juízo.
Direito superveniente: Fatos posteriores a ação que possam repercutir no julgamento.
Matérias de defesa
que devem ser conhecidas de oficio: aquelas não sujeitas a preclusão. Previstas no art. 301 (com exceção do compromisso arbitral),
decadência, e outras objeções processuais (matéria que não sujeita a
preclusão).
Aquelas que, por
expressa previsão leal, podem ser expressas a qualquer tempo: todas as defesas
não sujeitas a preclusão, incisos I
e II do artigo 303. Obs. A única regra que não pode ser conhecida de ofício,
mas que pode ser a legada a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão, é
a prescrição.
Art. 462. Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Obs: no caso das matérias previstas no artigo 303, se estas forem alegadas
depois da contestação e dilatarem o julgamento da lide, o réu será condenado
nas custas a partir do saneamento do processo, ainda que vencedor da causa, o
direito de haver do vencido honorários advocatícios.
Art. 22. O réu que, por
não argüir na sua resposta fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento
da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e
perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a
haver do vencido honorários advocatícios.
Consideram-se fatos novos:
a) Fatos extintivos do direito do autor; (pagamento, prescrição e decadência, compensação total de dívidas, etc);
b) Fatos modificativos: Considerados aqueles que provocam
redimensionamento da pretensão do autor (compensação parcial etc.)
c) Fatos impeditivos do direito do autor: São aqueles que obstam a sua fruição do direito pelo autor (exceção do
contrato não cumprido).
INDICAÇÃO DE PROVAS E
DOCUMENTOS
Art. 300. Compete ao
réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato
e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A doutrina tem entendido que a falta de
requerimento de uma determinada prova, na contestação, não implica a perda de
oportunidade de o réu requerê-lo posteriormente, porém, o mais indicado é não
arriscar.
Art. 396. Compete à
parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com osdocumentos
destinados a provar-lhe as alegações.
O dispositivo é aceito com certa
liberalidade, uma vez que é admitida a juntada de documentos a qualquer tempo,
até na fase recursal.
“somente os documentos tidos como
pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais
podem ser oferecidos em outras
fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e
inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o
juízo” (RSTJ, 37/390)
Dinamarco: entende que a
exigência de tais documentos para o autor é uma ideia válida, porém, tal
exigência para o réu seria sem sentido, haja vista que, independentemente da
força probatória de sua defesa, a lide será julgada.
DAS EXCEÇÕES
Art. 304. É lícito a qualquer
das partes arguir, por meio de
exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição
(art. 135).
Art. 305. Este direito
pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte
oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de
incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo
de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que
determinou a citação.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265,
III), até que seja definitivamente julgada.
DA INCOMPETÊNCIA
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada
e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os
autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em
igual prazo.
Art. 309. Havendo
necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução,
decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 310. O juiz
indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Art. 311. Julgada
procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
DA RECONVENÇÃO
Art. 315. O réu pode
reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com
a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o
réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de
outrem.
Art. 316. Oferecida a
reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador,
para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência
da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta aoprosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão
na mesma sentença a ação e a reconvenção.
Reconhecimento
jurídico do Pedido
Conceito: É submissão, por parte
do réu, à pretensão deduzida pelo autor na demanda. É causa de extinção do
processo com solução do mérito.
Requisitos:
Disponibilidade do
direito em litígio
Ausência de colusão
entre as partes ( acordo ilegal entre
as partes). A colusão pode ser alegada em AÇÃO RESCISÓRIA, cuja propositura
também fica a cargo de terceiro e de MP.
Anulação: Reconhecimento
jurídico do pedido praticado com Erro, Dolo, Coação,pode ser anulado por
meio da ação anulatória de
ato processual.
Art. 486. Os atos
judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos
termos da lei civil.
Reconhecimento
jurídico do pedido X Confissão: Na confissão, não ocorre submissão ao
pedido formulado pelo autor, mas somente a admissão da veracidade dos fatosalegados pelo autor; não necessariamente a confissão
implica em procedência da ação.
REVELIA
Conceito: Revelia é a
situação processual em que se encontra o réu que não oferece a contestação, no prazo e forma devidos. Revelia é a ausência de contestação.
Art. 319. Se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 324. Se o réu não
contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia,
mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
Efeitos da revelia:
A) Reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), excetuando-se os
casos dos artigos 90 e 320 do CPC; Não ocorre a presunção de veracidade, nas
seguintes hipóteses: 1- Direitos indisponíveis, 2- Quando faltar documento
imprescindível à prova do fato. 3- Quando um dos réus contesta e impugna os
fatos alegados pelo autor tornando-os controversos.
B) Correrão os prazos independentes de intimação (art.
322 do CPC), a partir de sua disponibilização em cartório. O comparecimento
posterior do réu revel restitui seu direito de ser intimado dos atos
processuais e lhe permite a prática de atos próprios da fase em que o processo
se encontra.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo
curso de direito processual civil. 2.ed.São Paulo:
Saraiva, 2006, V2.
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