Turma de Direito da FTC Itabuna
"Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra" (Plínio Barreto)
A Melhor Turma de Direito
"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture)
Sempre lutando pelos nossos direitos:
“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (Rudolf von Ihering)
Nunca vamos desistir
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)
sexta-feira, 24 de maio de 2013
Manual de Petições
Gênero: Jurídico
Ano: 2013Autor: Jalno D. Ferreira
Editora: N/A
Título: Manual de Petições
Tamanho: 454 kb
Formato: pdf
Idioma: Português
Sinopse: O livro MANUAL DE PETIÇÕES destina-se a dar orientação a advogados, acadêmicos de direito e outros interessados na técnica de elaboração de petições jurídicas. Assim, com metodologia própria, apresenta exemplos de petições de todos os procedimentos previstos na legislação processual brasileira, dando ao leitor a oportunidade de consultar seu módulo intitulado "metodologia forense", através do qual o leitor terá à sua disposição, toda a técnica de elaboração de petições, apresentada de forma didática, proporcionando o treinamento para que o mesmo domine por completo o assunto, permitindo a criação de novas petições segundo seu próprio estilo, além de permitir a consulta de qualquer modelo desejado no manual.
Neste livro o leitor encontrará mais de 100 modelos de petições.
Sinopse Jurídica - Direitos Humanos
Redigidos por autores com vasta experiência docente em cursos preparatórios para concursos, os volumes já lançados desta coleção guardam estrita observância dos programas curriculares das disciplinas jurídicas, sempre destacando os pontos mais relevantes de cada matéria. A exposição didática do texto, aliada ao seu caráter sintético, garante uma obra de consulta rápida e eficaz, na medida certa para quem tem muito a relembrar e pouco tempo livre. No volume 30 o leitor encontrará a análise do processo histórico de reconhecimento dos direitos humanos fundamentais; uma abordagem sobre a liberdade como fundamento dos direitos humanos e os atentados contra a liberdade, como a pena de morte, a prisão desumana, a tortura e a discriminação; o atual contexto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e, por fim, a atuação do Poder Judiciário.
Qual é a diferença entre o exame da OAB e o exame americano?
No Brasil, o estudante de Direito, após cinco anos de faculdade e legalmente diplomado, só poderá advogar se for aprovado no chamado Exame de Ordem, exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Para quem não sabe, este exame é controlado somente pela OAB, que não admite qualquer participação ou fiscalização do Estado ou do Judiciário e, muito menos, do Tribunal de Contas da União.
Criado em 1994, o exame já afastou do mercado mais de 750 mil bacharéis, apesar de seus diplomas serem reconhecidos pelo MEC e validados pela Lei 9.394/96 (LDB) e pela Constituição Federal. A OAB defende a prova dizendo que ela existe em outros países, inclusive nos Estados Unidos e, por isso, deve ser mantida no Brasil. Mas o que a OAB não diz é que existem distinções muito sérias, entre o que é feito aqui e o que é feito lá na América, por exemplo. (veja:http://en.wikipedia.org/wiki/Bar_examination).
Respondendo a pergunta “Quem administra o exame?” já se vê uma diferença gritante: enquanto que aqui, o exame é controlado por uma instituição privada – a OAB – sem participação nenhuma dos Poderes Executivo e Judiciário, nos EUA tudo é feito pelo Estado e sob o controle total do Judiciário, que trata a questão com mão de ferro, rigorosamente dentro dos princípios morais, éticos e constitucionais daquele país. Isto porque o advogado é essencial para a Justiça e o Judiciário é o cerne do Estado Democrático de Direito. Para os americanos, é inadmissível deixar o controle do acesso à tão importante função pública, nas mãos de um conselho de classe, cuja razão de ser são os interesses privados de seus associados!
Existem muitas diferenças, entre os sistemas de formação em Direto e de admissão de advogados, do Brasil e dos EUA e o assunto não se esgota aqui. Mas em essência, o jovem americano, depois de três anos de curso, tem que passar no Bar Examination, para ser admitido à bar – “barra” ou “portão”, que é o que separa o público dos advogados, promotores e juiz, num tribunal. “Ser admitido à barra” é poder atuar como advogado.
O Bar Examination reúne três exames administrados pelos Governos Estaduais e é supervisionado e controlado pela Suprema Corte, Corte de Apelação ou pelo Tribunal Superior. Isto é, a participação do Judiciário é plena e imprescindível. As dezenas de associações e ordens de advogados americanas não participam em nenhuma fase do processo. Aliás, elas são voluntárias e têm apenas funções sociais e de lobby. Não regulamentam a prática do Direito, não dão permissão para advogados trabalharem e não punem advogados!
Um dos exames é o Multistate Bar Examination – MBE, aceito na maioria dos Estados. São 200 questões de múltipla escolha, que devem ser respondidas em seis horas. Embora tenha mais questões do que o Exame da OAB, o tempo é suficiente porque a prova americana não tem “pegadinhas” ou perguntas feitas para induzir ao erro. As questões são elaboradas por Comitês Estaduais de Redação, formados por peritos nomeados pela Suprema Corte, reconhecidos nas diversas áreas temáticas do exame. Antes de serem selecionadas para o exame, as questões passam por um processo de revisão complexo, ao longo de vários anos. Isso mesmo: vários anos! Além da revisão rigorosa pelo Comitê Estadual, cada pergunta é revisada também por especialistas nacionais e, só depois de passarem com sucesso por todos os comentários e análises, é que são incluídas no exame!
O Multistate Essay Examination – MEE, feito obviamente em outro dia, é uma prova discursiva de 9 questões, devendo o candidato responder 6, num prazo de 3 horas. O interessante é que, para fazer a prova, entre outras coisas, o aluno pode levar: dois travesseiros, uma estante para livros, um apoio para os pés e, veja só: um notebook com conexão à internet para ele baixar o exame e responder as questões via on line!
Os exames americanos são rigorosos sim, mas não são feitos para eliminar o candidato, controlar o mercado de trabalho ou auferir lucro. O aluno tem todas as condições para fazer uma prova justa, democrática e elaborada com transparência.
Uma prática que está sendo considerada como tendência nos EUA, é o que já ocorre no Estado do Wisconsin. Lá eles praticam o Diploma Privilege (Privilégio do Diploma) que é justamente o reconhecimento do Diploma do bacharel, dispensando-o do Bar Examination. Em New Hampshire, desde 2005, o Daniel Webster Scholar Honors Program, dá uma certificação que também dispensa a exigência dos exames.
Na América, ao contrário do que ocorre aqui, não há suspeitas sobre a lisura dos exames. A correção é feita dentro dos mais elevados padrões de legalidade e transparência pelos Comitês de Examinadores, também nomeados pela Suprema Corte. É um sistema estruturado para dar seriedade e excelência ao processo, focando a qualificação do candidato, dando-lhe uma pontuação e não reprovando, pura e simplesmente.
Em resumo, podemo dizer: Nos Estados Unidos, os exames são elaborados, aplicados e corrigidos pelo Estado, sob a vigilância e controle constitucional do Judiciário e com o reconhecimento, pelas “OAB´s” de lá, de que somente o Poder Público detém a soberana função de qualificar, avaliar e habilitar um estudante para a profissão de advogado! No Brasil, é o contrário: a OAB, um conselho de classe, com interesses privados, afirma ser a única que pode qualificar, avaliar e habilitar os advogados – já que não reconhece o diploma do bacharel em Direito -, atropelando as prerrogativas constitucionais do Estado/MEC, impõe aos bacharéis um Exame elaborado, aplicado e corrigido somente por ela, não admitindo a participação do Judiciário no processo e não aceitando que o Tribunal de Contas da União controle e fiscalize as suas contas! Uma situação, no mínimo, estranha, não é?
Diante disso tudo é razoável que se pergunte: Qual dos dois sistemas atende aos princípios da boa fé, da razoabilidade e do bom senso? Em qual dos dois sistemas há indícios de inconstitucionalidade?
Fonte: Oduvaldo G. Oliveira – Jornalista (reg. 1659MT-DRT/MTE)
Beber água durante provas pode aumentar chances de notas melhores, diz estudo
Pesquisadores constataram que alunos que consumiam água em exames tiveram desempenho melhor.
Estudantes que bebem água durante exames aumentam suas chances de conquistar notas mais altas, segundo um estudo feito na Grã-Bretanha.
A pesquisa, realizada pelas universidades londrinas de East London e Westminster com 447 estudantes, constatou um desempenho em média 5% melhor nos estudantes que beberam água em comparação com os que não ingeriram líquido.
Um dos autores do estudo, Chris Pawson, da Universidade de East London, disse que consumir água pode ter um benefício psicológico sobre o raciocínio, além de aliviar a ansiedade.
‘São necessários outros estudos para determinar com mais precisão as causas disso, mas é evidente que os estudantes devem se esforçar para estarem hidratados durante as provas’ disse ele.
Os resultados da pesquisa podem ter implicações em políticas adotadas sobre a acessibilidade da água durante os exames, dizem os pesquisadores.
Fonte: G1
TGP - Perguntas e Respostas
Teoria Geral do Processo
O
que são os Bens da Vida?
São aqueles que por terem valor econômico,
afetivo ou ligados à personalidade e serem passíveis de vinculação e
apropriação pelo ser humano, geram conflitos de interesses. Podem ser
essenciais ou vitais e secundários ou supérfluos.
•1. O
que é interesse?
É o desejo de ter um determinado bem da vida, ou
seja, de satisfazer uma necessidade.
•2. O
que é conflito de interesses?
É quando uma pessoa tem dois interesses e só
pode satisfazer um.
•3. O
que é conflito intersubjetivo de interesses?
É quando duas ou mais pessoas têm a pretensão de
se apropriar de um mesmo bem da vida, qualificado pela resistência do detentor
do bem.
•4. O
que é direito objetivo?
Conjunto de normas jurídicas que tem como objetivo
sistematizar e regulamentar o comportamento humano e a sociedade.
•5. O
que é direito subjetivo?
É a pretensão do titular do interesse
juridicamente protegido de fazer valer o direito objetivo, subordinando o
interesse de outrem ao seu.
•6. O
que é relação jurídica?
É o conflito de interesses regulado pelo
direito.
•7. O que é sujeito de
direito?
É o titular de um direito subjetivo.
•8. O
que é objeto de direito?
É o bem da vida, limitado, com valor econômico
ou afetivo que deu origem a lide.
•9. O
que é pretensão?
É a exigência de submissão do interesse de
outrem ao próprio.
•10. O
que é lide?
É o conflito de interesses qualificado por uma
pretensão resistida.
•11. O
que é processo?
É o meio ou instrumento de solução da lide.
•12.O
que é processo inquisitório?
É aquele que é sigiloso e que o juiz pode
iniciá-lo. Típico da Idade Média.
•13. O
que é reconvenção? CPC. Art. 315
É uma ação do réu contra o autor, no mesmo feito
e juízo em que é demandado.
•14.
O que é litígio?
É uma disputa ou controvérsia entre as partes
formada em juízo.
•15. Quais
as formas de solução de conflito existentes?
Autotutela ou autodefesa, autocomposição,
arbitragem e jurisdição.
•16. Quais
as formas de solução de conflito que integram a justiça privada?
Autotutela ou autodefesa, autocomposição e
arbitragem.
•17. Quais
as formas de solução de conflito que integram a justiça pública?
Jurisdição.
•18. O
que é autotutela?
É fazer justiça com as próprias mãos. É a lei do
mais forte ou do mais astuto. Proibida – art. 345 CP, exceções: direito de
retenção, penhor legal, cortar ramo de árvores limítrofes e desforço imediato
(legítima defesa).
19. O
que é autocomposição ?
É a conciliação ou acordo entre as partes obtido
em função da desistência do sujeito ativo, da submissão do sujeito passivo ou
mediante concessões mútuas entre as partes, caracterizando um acordo ou
transação, quando disponível o direito material.
•20. O
que é arbitragem na justiça privada?
É a utilização de sacerdotes ou anciões para a
mediação de um conflito de interesses, visando uma solução amigável e
imparcial.
•21. Pode-se
impor pena através da autocomposição ou da arbitragem?
Não, somente o Estado pode punir.
•22. O
que é jurisdição? (direito potestativo)
É a função/obrigação, atividade e poder (que
emana da soberania) do Estado de compor os conflitos de interesses pela
aplicação da lei ao caso concreto. Galeno Lacerda
•23. O
que são os MESC´s?
São os meios de solução de controvérsias.
•24. Quais
os MESC´s analisados?
Autotutela ou autodefesa, autocomposição,
arbitragem e jurisdição.
•25. Como
ocorre a negociação?
É um acordo entre as partes, ou seja, uma
transação mediante concessões mútuas.
•26. O
que é mediação?
É um meio alternativo de solução de litígios,
onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes, por elas livre e
voluntariamente escolhido, intervém como “facilitador”, levando as partes a
encontrarem a solução para as suas pendências.
•27. Qual
a diferença entre a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem?
A conciliação é exercida por força de lei e
obrigatoriamente por servidor público, que usa a autoridade do cargo para
tentar promover a solução do litígio. Na mediação, o mediador não decide; quem
decide são as partes; Na Arbitragem, o árbitro decide.
•28. Como
ocorre a conciliação?
É um acordo entre as partes mediante concessões
mútuas.
•29. Como
funciona a Arbitragem?
Na arbitragem, as partes elegem, de comum
acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de
confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua
vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que
regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº 9.307, de 1996. Os
conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria
civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes
em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato
perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que
deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis;
Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de
adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras
de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido
convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos
usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de
homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos
efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for
condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado
pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças
arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do
Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas
coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade.
•30. O
que significa “Princípio”? Qual a importância de estudar os princípios?
É um mandamento nuclear que se irradia por todo
o sistema jurídico, compondo-lhe o espírito, servindo de critério para a sua
exata compreensão, definindo-lhe a lógica e a racionalidade, conferindo-lhe
harmonia. Importância – compreender o sistema jurídico como um todo, único,
indivisível, harmonioso e coerente.
•31. Quais
as espécies de princípios analisados?
Constitucionais:
1.
Devido
processo legal;
2. Igualdade ou da
isonomia;
3. Contraditório e ampla
defesa;
4. Publicidade dos atos
processuais;
5. Inafastabilidade do
Poder Judiciário;
6. Inadmissão da prova
ilícita;
7. Duplo grau de
jurisdição;
8. Juiz e promotor natural;
9. Motivação das decisões
judiciais;
10.
Celeridade
ou da brevidade.
Infraconstitucionais ou processuais:
1.
Princípio
da imparcialidade do juiz;
2. Princípio da iniciativa
das partes;
3. Princípio do impulso
oficial;
4. Princípio da
disponibilidade
5. Princípio da
indisponibilidade;
6. Princípio da lealdade
processual;
7. Princípio da oralidade;
8. Princípio dispositivo;
9. Princípio da livre
convicção do juiz;
10.
Princípio
da economia processual;
11. Princípio da
instrumentalidade das formas.
•32. Princípio
do devido processo legal.
CF-88 art, 5º, LIV – Ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É o conjunto de garantias
que asseguram às partes o exercício de suas faculdades (direito material),
poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função
jurisdicional. É a garantia da vida, da liberdade e da propriedade. Sentido
material – garantir o direito material; Sentido processual – garantir o acesso
à justiça.
•33. Princípio
do Duplo Grau de Jurisdição
É a possibilidade de revisão, por via de
recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau ou de primeira
instância, que corresponde a denominada instância inferior, garantindo, assim,
um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo
grau. É adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. A
corrente doutrinária opositora é minoria. Exceção: hipóteses de competência
originária do STF. Recurso voluntário e de ofício. CF-88 art. 5º LV e art. 102
(STF) – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes. 1ª instância – juízo ad quo; 2ª instância – juízo ad
quem.
•34. Princípio
da isonomia ou da igualdade das partes.
Todos são iguais perante a lei. O
juiz deve ser imparcial e assegurar às partes igualdade de tratamento. No
processo penal, é atenuado pelo favor rei, ou seja, o interesse do acusado
prevalece no contraste com o direito de punir do Estado.
•35. Princípio
do contraditório.
É o direito ou oportunidade de defesa, de
contestação, assim, o juiz deve ouvir as alegações das duas partes antes de
tomar uma decisão. Informação X reação. Corolário da audiência bilateral. CF-88
art. 5º LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes. Como conseqüência deste princípio é
necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e
pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.
•36. O
princípio do contraditório admite exceção? Quais as situações em que parece que
isso ocorre?
Não.
Ex.inquérito policial, Liminar no caso de periculum in mora e no inaudita altera pars.
O inquérito é mero procedimento administrativo que
visa a colheita de provas para informações sobre o fato infringente da norma e
sua autoria. Não existe acusação, não havendo, portanto, réu, mas simples
indiciado e, por isso também não há defesa.
O perigo de mora porque existe o risco de a
medida ser ineficaz.
•37. Princípio
da ampla defesa.
É o direito de alegar fatos relevantes
juridicamente e comprová-los por quaisquer meios de prova admitidos em direito,
assim, os réus e os acusados em geral não podem ser cerceados em seu direito de
defesa.
•38. Quais
as formas de ciência dos atos processuais?
Citação, notificação e intimação.
•39. O
que é citação?
É o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim
de se defender. Art. 213 CPC.
•40. O
que é intimação?
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art.
234 CPC.
•41. Princípio
da Publicidade (restrita ou relativa)
Inciso
LX do art, 5º da Constituição - “a
lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Art. 155
CPC – “Os atos processuais são
públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos…”) e
no processo penal, o art. 792 do Código Adjetivo Penal reafirma o caráter
público das audiências, enquanto o parágrafo primeiro deste artigo excepciona o
princípio geral da publicidade, para salvaguardar a ordem pública.
Os atos processuais, via de regra, devem ser
publicados para serem considerados válidos e legítimos perante o nosso
ordenamento jurídico, exceto, nos casos em que a publicidade dos atos possa
violar o direito fundamental dos cidadãos à sua intimidade e também quando a
publicidade dos atos possa prejudicar o interesse público. Ex.: Violação da
intimidade: casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão da separação
em divórcio, alimentos e guarda de menores. Interesse público – segurança
nacional, despesas do Presidente da República com os cartões corporativos.
•42. O
que é prova ilícita?
São inadmissíveis no processo as provas obtidas
por meio ilícito. CF-88 art. 5º LVI. É aquela que viola o nosso ordenamento
jurídico. Proibição de natureza material. Ex. grampo ou escuta telefônica
obtida sem ordem judicial se for utilizada como prova em um processo.
•43. ADMISSÃO
DE PROVAS APARENTEMENTE ILÍCITAS.
EMENTA: “Habeas corpus”. Utilização de gravação
de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos
interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização,
excludente da antijuridicidade. – Afastada a ilicitude de tal conduta – a de,
por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não
haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de
conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser
tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com
fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna).
“Habeas corpus” indeferido. Regra Geral – as provas ilícitas são
inadmissíveis no processo; Exceção – no caso de legítima defesa e de acordo com
o princípio da proporcionalidade.
•44. GARANTIA
DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não é absoluta.
•45. O
que é súmula vinculante?
É uma decisão sobre matéria constitucional
editada pelo STF que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal. Art. 103-A CF-88. Lei nº 11.417/2006.
•46. Diante
da súmula vinculante como fica o duplo grau de jurisdição?
Prejudicado, porém, a súmula vinculante poderá
ser questionada.
•47. Princípio
do juiz e promotor natural.
Art. 5º XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
Art. 5º LIII – ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente.
Trata-se de uma garantia constitucional de que
ninguém será julgado, processado ou sentenciado senão por um tribunal legítimo
e competente dentro do nosso ordenamento jurídico, assim como, ninguém será
processado senão por um promotor natural legítimo e competente (dentro da sua
área de jurisdição e atribuições) e também que ninguém será sentenciado senão
por um juiz natural legítimo e competente, dentro da sua área de jurisdição e
atribuições do cargo. Assim, juiz natural é aquele previsto expressa ou
implicitamente (quando a CF-88 remete à lei a criação e a estrutura de
determinados órgãos jurisdicionais) na CF-88, ou seja, é aquele investido de
funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais,
mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.
•48. Tribunal
de Exceção
É um Tribunal Ad Hoc (especial), criado
especificamente para julgar um determinado caso. Pode ser criado por lei ou
não, irrelevante a já existência de Tribunal. Órgãos competentes – são aqueles
instituídos pela CF-88; Órgãos Pré-constituídos – ninguém pode ser julgado por
órgão que tenha sido criado após a ocorrência do fato; Juízes competentes – são
aqueles que no âmbito de suas atribuições, delegadas pela CF-88, têm poderes
jurisdicionais sobre determinada causa.
•49. PRINCÍPIO
DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF-88)
O objetivo é de assegurar a publicidade das
decisões judiciais, bem como possibilitar a sua impugnação e revogação,
exercendo-se, assim, o controle de legalidade de tal decisão. Entretanto, não
deve restar dúvidas que fundamentar, no sentido constitucional, não é apenas
indicar o dispositivo legal e dar a decisão. É necessário que o julgador
demonstre os fatos, a base jurídica e a ligação entre eles, mostrando a
motivação de sua decisão, sob pena de ser considerada nula ou ineficaz.
•50. Princípio
da Imparcialidade do Juiz e o Mito da Imparcialidade do Juiz.
O juiz deve ser isento, imparcial e eqüidistante
em relação às partes e aos fatos da causa.
Para assegurar a imparcialidade do juiz, que é
uma garantia de ordem pública, a CF-88 lhes oferece garantias e vedações,
proíbe os Tribunais de Exceção e o CPC elenca os motivos de impedimento ou de
suspeição. Mito da Imparcialidade – o juiz não tem como ser imparcial por ser
um ser humano e, como tal, sujeita-se às variações, tanto de valores morais e
éticos quanto a sua formação jurídica específica e particular. (não viola o
Princípio).
•51. Princípio
da Iniciativa das Partes X Princípio do Impulso Oficial.
Art. 2º do CPC – nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
formas legais. O juiz não pode tomar a iniciativa do processo. Princípio do
impulso oficial – uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz
mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Conclusão:
antes da abertura do processo pelas partes, o juiz não pode fazer nada, porém,
uma vez aberto o processo, o juiz tem a obrigação de fazê-lo andar de fase em
fase até exauri-lo. Também conhecido como Princípio da Ação (processo
inquisitivo e acusatório) e da Demanda. Exceções: art. 878 CLT, execução
trabalhista; art. 162 da Lei de Falências e Hábeas Corpus de ofício.
•52. Princípio
da Disponibilidade.
É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou
não seus direitos. É a regra geral no processo civil, em que prevalece a
verdade formal.
•53. Princípio
da Indisponibilidade.
É a obrigatoriedade de exercício dos direitos,
em função de prevalecer o interesse público. Regra geral no processo penal, em
que prevalece a verdade material. Nestes casos, o poder público é obrigado a
agir. Ex. o crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse
público e a pena é reclamada para a restauração da ordem violada. Exceções:
crimes de menor potencial ofensivo. Crimes de ação penal pública, a autoridade
policial é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares e o
Ministério Público é obrigado a fazer a representação penal.
•54. Princípio
Dispositivo?
O juiz só pode decidir com base no alegado e
provado pelas partes. Em suma, o princípio quer dizer que as partes devem ter a
iniciativa para levar as alegações ao processo ou indicar onde encontrá-las,
bem como levar material probatório que poderá ser utilizado pelo julgador para
a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão. Não é absoluto. O
princípio dispositivo manifesta-se sob dois aspectos: por primeiro, significa
dizer que a máquina judiciária apenas se movimenta mediante atividade das
partes (inércia da jurisdição) (18) e, sob outro ângulo, “consiste na regra de
que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às
provas e às alegações em que se fundamentará a decisão”. Importância: evita-se
que o juiz decida com base em provas estranhas ao processo ou com base no que
foi alegado mas não foi provado pelas partes.
•55. Princípio
da Livre convicção do Juiz. Esse princípio se contrapõe ao Princípio da
Imparcialidade do Juiz?
Este
princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando
que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema
da prova legal e
do julgamento secundum conscientiam. No
primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e
prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o
juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra
elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova
representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as
partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é
notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri. A
partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário
do livre convencimento do
juiz, ou da persuasão
racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa. Essa
liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que
exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC,
art. 131, 165 e 458, II etc.). Este princípio não se contrapõe ao princípio da
imparcialidade do juiz.
•56. Princípio
da Oralidade.
O princípio da oralidade, em seu sentido mais
tradicional, “…consiste em um conjunto de princípios distintos, embora intimamente
relacionados entre si…”, que são: o da “prevalência da palavra falada sobre a
escrita”; da “imediação entre o juiz e as pessoas cujas declarações ele deva
apreciar”; da “identidade da pessoa física do juiz, isto é, o juiz que colher a
prova é que deve julgar a causa”; da “concentração dos trabalhos de colheita da
prova, discussão da causa e seu julgamento em uma só audiência, ou em poucas
audiências próximas no tempo, para que as impressões do julgador se mantenham
frescas”; e da “inapelabilidade das interlocutórias para não suspender o curso
da causa”, todos esses princípios objetivando “…que a causa seja julgada pelo
juiz que colheu as provas produzidas oralmente”.
•57. Princípio
da Lealdade Processual.
É o dever ético e moral de honestidade e boa-fé
que se exige de todos aqueles que participam do processo, repugnando-se as
fraudes processuais, com o objetivo maior de resolver o conflito.
•58. Princípios da economia processual e da
instrumentalidade das formas.
O princípio da economia significa
a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de
dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício.
A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de
processos por conexão ou continência, vulgo apensamento (CPC, art. 105),
reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. Importante
corolário da economia processual é o princípio
do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de
aplicação geral nos processos civil e penal). Princípio da Instrumentalidade
das Formas – não importa a forma, o importante é alcançar o objetivo, assim, os
atos imperfeitos somente devem ser anulados se o objetivo não tiver sido
atingido.
•59. Princípio
do Impulso Oficial
O juiz tem a obrigação de dar andamento ao
processo, percorrendo todas as fases processuais, até a pronúncia da sentença.
•60. Princípio
da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º XXX CF-88).
A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Também conhecido como Princípio do Direito de
Ação ou de Acesso à Justiça;
•61. Princípio
da Celeridade ou da Brevidade (art. 5º LXXVIII CF-88)
A todos, no âmbito judicial e administrativo são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação.
•62. Norma
Jurídica
É a forma de expressão, escrita ou não, do
ordenamento jurídico. No Sistema jurídico brasileiro (Romano-Germânico)
predominam as normas escritas.
•63. Normas
Jurídicas Materiais ou Substanciais
Criam o direito, definindo e regulando as
relações; constituem o critério de julgar e sua inobservância leva ao “error in
judicando”.
•64. Normas
Jurídicas Formais, Adjetivas, Instrumentais ou Processuais.
Disciplinam a criação e a atuação das regras
jurídicas; constituem o critério de proceder e sua inobservância leva ao “error
in procedendo”.
•65. Como
saber se uma norma jurídica é material ou formal?
Pelo conteúdo e pelo objeto.
•66. Qual
o objeto das Normas Jurídicas Processuais?
Disciplinar o modo processual de resolver os
conflitos de interesse mediante a atribuição ao juiz de poderes para
resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes para defender seus direitos,
além da correlativa sujeição à autoridade do juiz.
•67. Quais
as características da norma jurídica processual?
Pública, instrumental, representativa de ônus e
destinada a disciplinar o processo.
•68. A
norma jurídica é bilateral?
Sim, porque impõe deveres a uns e faculdades ou
direitos, a outros.
•69. Como
se classificam as normas jurídicas quanto à incidência?
Cogentes e Dispositivas
•70. O
que são normas cogentes ou de ordem pública?
São aquelas de aplicação obrigatória.
•71. O
que são normas dispositivas ou facultativas?
São aquelas de aplicação facultativa, ou seja,
depende da vontade das partes.
•72. Qual
a natureza jurídica das normas processuais?
Via de regra, cogentes.
•73. As
normas processuais versam sobre quais assuntos?
o Da organização
judiciária, da capacidade das partes e dos atos processuais. Organização
judiciária - criação e estrutura dos órgãos do Poder Judiciário;
Capacidade das partes – poderes e deveres das partes em relação ao processo;
Atos processuais – regulamentação dos procedimentos, da estrutura e da
coordenação dos atos que compõem o processo.
o
•74. Qual
a localização das normas processuais?
o Principais fontes:
CF-88, CPC, CPP e leis extravagantes.
o Fontes secundárias:
costumes, PGD, negócios jurídicos e jurisprudência.
o
•75. Constituição
Federal – Exemplo de norma processual.
Art. 101 – STF – norma de organização
judiciária.
•76. O
que é interpretação? Quais os métodos de interpretação?
o É a determinação do
significado e do alcance das normas (subsunção do fato à norma).
o Os métodos são os
seguintes: GLSHST. Deontológico – analisa a ética da norma.
o De acordo com o
resultado, a interpretação pode ser:
o Declarativa – literal ou
gramatical.
o Restritiva – limita ou
restringe a aplicação da norma.
o Extensiva – amplia o
campo de aplicação da norma.
o Ab-rogante – conclui
pela inaplicabilidade da lei interpretada.
o
•77. Como
ocorre a interpretação processual? O que nos traz o art. 5º da LICC?
o Através destes métodos
mais a integração, ou seja, nas lacunas da lei, o juiz deve observar os fins
sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.
o
•78. O
que é a integração?
o É o preenchimento das
lacunas da lei mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos PGD. Art.
4º da LICC. (eqüidade)
o
•79. Quais
os meios previstos no art. 4º da LICC para solucionar as lacunas?
o Analogia é resolver um
caso não previsto em lei, mediante a utilização de regra jurídica relativa a
hipótese semelhante.
o PGD são aqueles que
decorrem do próprio ordenamento jurídico bem como aqueles que o informam e lhe
são anteriores e transcendentes. É o substrato da ciência jurídica, o início e
o fim a que se destina.
o Costumes – são práticas
reiteradas pela sociedade com a convicção de sua necessidade.
o
•80. Princípio
da Plenitude do Ordenamento Jurídico
o Significa que o
ordenamento jurídico é completo, não tem lacunas.
o
•81. O
que nos traz o art. 126 do Código de Processo Civil?
o O juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da
lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não havendo, recorrerá à analogia,
aos costumes e aos PGD.
o
•82. Lei
Processual Penal
o Admite interpretação
extensiva, analogia e PGD.
o
•83. O
que significa o Princípio da Indeclinabilidade do Juiz?
O juiz não pode deixar de apreciar as lides que
lhe são submetidas, sob qualquer alegação, pois somente o Estado possui o poder
de dizer o direito. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando
lacuna ou obsuridade da lei (art.126 CPC).
•84. Quando
a lei começa a vigorar?
o Art. 1º da LICC. No
Brasil, 45 dias após a sua publicação, salvo disposição em contrário. No
exterior, se admitida, 3 meses após a publicação.
o
•85. Vacatio
Legis
o É o período compreendido
entre a publicação e a entrada em vigor da lei.
o
•86. Princípio
da Irretroatividade das Leis, o que isso significa?
Regula a eficácia das leis no tempo.
Doutrina Moderna – a lei, via de regra, não
retroage. Art. XXXVI – CF-88 A
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Doutrina Clássica – a lei retroage.
•87. O
que é Direito Adquirido?
o Art. 6º, parágrafo 2º da
LICC – Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém
por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo
prefixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
o
•88. O
que é Coisa Julgada?
•1. Art. 6º,
parágrafo 3º da LICC- é a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, é
aquela em que não cabe recurso. Pode ser:
Formal – no âmbito do próprio processo, que não
pode ser rediscutido;
Material – impede que a decisão seja discutida
em outro processo.
•89. O
que é Ato Jurídico Perfeito? Art. 6º, § 1º LICC
É aquele realizado de acordo com a lei vigente
na época em foi concluído.
•90. Explique
a Teoria do Sistema da Unidade Processual e as suas hipóteses.
o O processo é um todo,
indivisível. A lei nova que entra em vigor só é aplicada no processo se este
reiniciar todas as suas etapas. Pode optar por terminar o processo com a lei
antiga. A lei processual, neste caso, é retroativa. Apesar de se desdobrar em
uma série de atos diversos, o processo somente pode ser regulado por uma única
lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para evitar a
retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até a sua vigência. 1ª
hipótese – incidência da lei velha – começa e termina com a lei velha; 2ª
hipótese – incidência da lei nova – reinicia-se o processo com base na lei
nova, desprezando-se todos os atos processuais praticados com base na lei
velha.
•91. Teoria
do Sistema das Fases Processuais.
o As etapas do processo
constituem unidades e a lei nova somente poderá ser utilizada no início da
etapa processual seguinte. Neste caso, a lei processual é irretroativa.
o Distinguem-se diversas
fases processuais autônomas: postulatória, probatória, decisória e recursal,
cada uma susceptível de per si ser disciplinada por uma lei diferente.
o
•92. Teoria
do Isolamento dos Atos Processuais.
o Aos atos processuais
ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela
lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não
alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos
atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases
processuais. Art. 2º CPC – a lei processual aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior;
Art. 1211 CPC – ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo
aos processos pendentes.
•93. Princípio
Tempus Regit Actum
o É o próprio sistema de
isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 2º e 1211 do CPC e também
no art. 6º da LICC, que diz: a lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. As
normas ao serem criadas somente devem disciplinar os atos futuros, ou seja, que
vierem a ser praticados.
o
•94. Qual
o Sistema que adotamos em nosso ordenamento jurídico? Qual o artigo do Código
de Processo Civil que faz referência ao sistema adotado?
Sistema de isolamento dos atos processuais. Art.
1211.
•95. Com
relação aos processos findos como devemos proceder?
o A lei não retroage. Os
processos já encerrados não são alcançados pela lei nova.
o
•96. Com
relação aos processos a serem iniciados como devemos proceder?
o Aplica-se a lei nova.
o
•97. Quanto
à prova como se comporta no direito processual e no direito material?
o No direito processual,
prevalecem as provas formais (verdade formal), baseadas nas normas vigentes na
época da produção da prova e no direito material prevalecem as provas materiais
(verdade material) existentes no momento da constituição da prova.
o
•98. Norma
Processual no Espaço (Lex Fori – art. 1º CPC)
Princípio da Territorialidade – eficácia
espacial das normas. Sempre que no território brasileiro seja proposta uma ação
contra brasileiro ou estrangeiro domiciliado no país.
•99. Direito
Processual Civil Romano.
1º Período- Legis Actiones (eram 5 leis
processuais; direito material = Lei das 12 Tábuas).
Eram 3 Ações de Conhecimento e 2 de Execução. O
processo era extremamente formalista, público e oral (Princípio da Oralidade).
A quebra do formalismo gerava a anulação do processo e a vedação da propositura
de nova ação com o mesmo objeto. In iure + in iudicium = Oredo Iudiciorum
Privatorum. Justiça Privada. Somente os cidadãos romanos podiam invocar o Ius
Civilis.
1ª fase – in iure (fórmulas verbais e por
gestos)
O pretor somente analisava a admissibilidade da
demanda (requisitos formais).
Litiscontestatio (fixação do objeto, compromisso
de aceitar a decisão do árbitro e de indicar o árbitro, que será nomeado pelo
Pretor, geralmente um sacerdote ou ancião)
2ª fase – in iudicio (produção de provas,
debates ou altercaciones e sentença).
Iudex ou arbiter – eram particulares.
In jus vocatio – direito do autor de chamar o
réu. O autor tinha o direito de conduzir o réu à presença do Pretor, usando a
força, se necessário e a decisão era irrecorrível.
2º período – Per Formulas ou Período Formulário.
Pretor Peregrino – litígios envolvendo
estrangeiros;
Pretor Urbano – litígios envolvendo apenas
romanos.
1ª fase – in iure
Álbum – conjunto de fórmulas ou frases escritas.
Pretor, autor e réu.
In ius vocatio
Cognitores ou Procuradores – eram os advogados
da época.
2ª fase: in iudicio
Litiscontestatio
Iudex ou arbiter
Decisão Irrecorrível.
3º Período: Cognitio Extraordinária – Formal –
tudo escrito, surge o juiz oficial, representante do Estado, o Duplo Grau de
Jurisdição, o Princípio do Juiz Natural e do Livre Convencimento do Juiz.
Autor – petição inicial – juiz – indefere – fim
Juiz defere – citação do réu – prazo legal –
audiência preliminar – litiscontestatio – produção de provas – decisão do juiz
– apelação.
Provas: testemunhas, documentos, confissão e
juramento.
•100. Nos
dois primeiros períodos do processo civil romano, no litiscontestatio, quem
indicava o Iudex ou Arbiter?
o No 1º período, as partes
e no 2º Período, o Pretor.
o
•101. Qual
a distinção entre o pretor urbano e o pretor peregrino?
o Pretor Urbano – prestava
jurisdição aos romanos;
o Pastor Peregrino –
prestava jurisdição aos estrangeiros.
•102. O
que era o álbum?
o Era um livro contendo
várias fórmulas ou frases jurídicas escritas sendo que cada uma consistia em um
pequeno documento baseado no modelo publicado no Edito do Pretor que tinha por
objetivos concretizar por escrito as pretensões e fixar a missão do juiz.
o
•103. Quem
eram os cognitores?
o Eram os advogados da
época.
o
•104. Quais
princípios surgem no terceiro período do processo civil romano?
Duplo grau de jurisdição, Juiz Natural e do
Livre Convencimento do Juiz.
•105. Quais
as características do 3º Período?
Desenvolve-se todo perante um só juiz; (Justiça
Pública – Juiz Natural)
Aplicação da escrita;
Inicial com a pretensão do autor (libellus
contradictions);
Contestação (libellus contradictions ou libellus
responsionis);
Litis denuntiatio;
Sentença com força autoritária.
Listiscontestatio – momento em que se encerra a
fase postulatória;
Possibilidade de recurso.(Duplo Grau de
Jurisdição)
•106. Direito
Processual Romano Germânico.
o Ding – Presidente: Conde
Feudal – Assembléia Popular de Homens Livres – Delegado (indicado pelo Conde
Feudal) – Assembléia Popular de Homens Livres – Ding Menor.- Sistema Probatório
– Juramento – Juízos de Deus – Duelo ou Ordálias. Tudo oral.
o
•107. Qual
a diferença da DING para a DING Menor?
o Ding Maior, presidida
pelo Conde e a Ding Menor, presidida por um Delegado.
o
•108. Qual
a função precípua dos juízes?
o Dirigir os debates,
fiscalizar as provas, orientar a DING sobre a matéria de direito e proferir o
resultado das provas. A sentença, proferida pela DING, era irrecorrível.
o
•109. Qual
a “fase” que mais predominava no processo romano-germânico?
o Probatória.
o
•110. O
que são os juízos de Deus?
É a invocação da justiça divina para a solução
dos conflitos. Acreditava-se que nada aconteceria com aquele que estivesse
falando a verdade. Duas formas: duelo (quem sobreviver é porque tem a proteção
de Deus) e as Ordálias (que eram provas a que as duas partes eram submetidas,
quem escapasse era porque era inocente ou porque tinha razão).
•111. Direito
Processual Romano Canônico.
1088 – Universidade de Bolonha, fundada por
Irnerius, Archote do Direito.
•112. Qual
a primeira universidade ocidental?
Universidade de Bolonha – 1088.
•113. O
que os glosadores faziam? E os pós-glosadores?
Davam novas interpretações ao Corpus Iuris
Civilis, através de anotações nas margens ou nas entrelinhas do texto.
•114. Como
acontecia o processo comum ou ordinário no processo comum?
Era extremamente formalista, moroso e totalmente
escrito.
•115. Como
acontecia o processo summarius no processo comum?
Supressão de solenidades, redução dos atos,
restabelecimento da oralidade e aumento dos poderes dos juízes.
•116. Qual
a divisão do processo summarius?
Indeterminado – simplificava os atos
processuais;
Determinado ou Executivo – reduzia o
conhecimento do juiz.
•117. Direito
Processual Português.
1139 – Reino de Oviedo (Independência da
Espanha).
Cartas de Foro ou Forais (direito baseado nas
cartas dos Reis, regulavam os Distritos).
No plano espiritual, vigorava o Direito
Canônico.
1290 – Universidade de Lisboa – Coimbra.
1446 – ordenações Afonsinas; direito romano
(Eram 5 livros, sendo que o Livro III tratava do Direito Processual Civil), foi
a primeira legislação aplicada no Brasil.
1521 – ordenações Manuelinas; direito romano +
canônico.
1603 – ordenações Filipinas; direito canônico.
•118. O
que eram as ordenações?
Era um conjunto de leis que formavam uma espécie
de mistura de Código Civil e Código Penal da época, com base nas Cartas de
Foro, no Direito Romano e no Direito Canônico.
•119. Quais
eram as fases do procedimento nas ordenações?
Postulatória – recebimento ou não da petição
(libelo, contrariedade, réplica e tréplica);
Instrutória – produção de provas (a testemunhal
era sigilosa);
Decisória – pronúncia da sentença;
Executória – execução da sentença.
•120. Quais
eram as espécies de procedimentos nas ordenações?
Ordinário – rito solene e formal;
Sumário – até 1000 réis – a petição podia ser
oral, os ritos eram menos solenes e os prazos mais curtos;
Sumaríssimo ou verbal – bens móveis e até 400
réis – era tudo oral, o juiz podia não acolher certas provas, a decisão era
protocolada pelo juiz e não cabia recurso;
Especiais – tratavam de ações possessórias, de
despejo, executivo-fiscais e cominatórias.
•121. Direito
Brasileiro, desde a Independência até os dias de hoje.
No início, utilizavam-se as Ordenações
Filipinas, em função do Decreto de 20 de outubro de 1823;
1827 – Bacharel e Doutor; São Paulo e Olinda. O
doutor defendia uma tese. Era um título de mestre ou professor.
1850 – Regulamento 737 (Processo Comercial) e
738 (Tribunais do Comércio);
6) Direito Processual na República;
6.1) Constituição de 1891 (sistema dualista de
competência em
Direito Processual )
Competência para legislar sobre direito
processual: da União e dos Estados;
União – Legislação de Processo (1898)
1915 – CPC Bahia
1930 – CPC SP;
6.2) Constituição de 1934 (abolição do sistema
dualista, restabelecendo a unidade processual).
Competência para legislar sobre Processo:
exclusiva da União.
1939 – CPC – 1º Código de Processo Civil
totalmente brasileiro.
Citação circunduta (falta de citação ou citação
defeituosa/nula).
6.3) Constituição de 1946;
Justiça Trabalhista;
1950 – Lei 1060;
6.4) Constituição de 1967/1969;
1973 – CPC -Lei dos Ritos;
Alfredo Buzaid;
6.5) Constituição de 1988;
Mini-reforma – 1990.
EC nº 45/2004
Processo Eletrônico. Citação eletrônica.
•122. Decreto
de 20 de outubro de 1823 da Assembléia Geral Constituinte.
Assegurou a continuidade da legislação lusitana
(Ordenações Filipinas) em tudo que não contrariasse a soberania nacional e o
regime brasileiro.
•123. Quando
foi sancionada a lei criando os cursos de direito?
1827 – São Paulo e Olinda.
•124. Qual
a distinção entre Bacharel e Doutor?
O Bacharel era um simples graduado em Direito
enquanto o título de Doutor era conferido aos Bacharéis que defendessem uma
tese de pós-graduação perante uma banca examinadora.
•125. Qual
o conteúdo do Regulamento 737/1850 e do Regulamento 738/1850?
Regulamento 737 – Processo Comercial;
Regulamento 738 – Tribunais do Comércio.
•126. Com
a constituição de 1891 o que ocorre com o direito processual?
A par da dualidade de Justiça (Federal e
Estadual), a dualidade de processos, com a divisão do poder de legislar sobre
direito processual sobre direito processual entre a União e os Estados.
Elaborou-se então uma legislação federal de processo (Decreto nº 3.084/1898) e,
por outro lado, iniciaram-se o CPC e CPP dos Estados. Ex. CPC da Bahia (1915) e
de São Paulo (1930).
•127. Cite
duas características do Código Processual Civil de 1939.
Primeiro Código de Processo Civil totalmente
brasileiro.
Flexibilizou-se o formalismo, fazendo-se
concessões ao Princípio da Oralidade.
•128. Qual
a novidade trazida pela constituição de 1946 para a organização judiciária?
Justiça Trabalhista – Lei 1060/1950 – como órgão
do Poder Judiciário.
•129. O
que é a Lei dos Ritos?
É o CPC, Lei nº 5.869, de 1973 (CPC), idealizada
por Alfredo Buzaid, que introduziu o Processo Cautelar como processo autônomo.
•130. Quando
se iniciou a atual reforma do processo civil?
Com a Constituição de 1988 – nomeou o STF como guardião
da CF-88 e criou o STJ;
Mini-reforma – 1990, EC nº 45/2004, Processo
Eletrônico e Citação eletrônica.
•131. Quais
as funções do Estado?
Administrativa, Legislativa e Jurisdicional.
•132. Função
Jurisdicional
Caracteriza-se pela imparcialidade do órgão
jurisdicional, que exerce a sua função sem interesse no resultado da sua
atividade.
•133. Função
Legislativa
Atua em hipóteses consideradas em abstrato,
criando normas aplicáveis a todos os fatos futuros que venham a se adequar à
descrição contida na norma elaborada.
•134. Função
Administrativa
O Estado exerce uma função que sempre lhe coube,
não tendo sido exercida anteriormente por ninguém. Trata-se de uma função
originária do Estado.
•135. Existem
outras funções do Estado?
Sim. Não se pode distinguir adequadamente as
funções com base na verificação do órgão atuante (critério subjetivo ou
orgânico), pois todas as funções do Estado são exercidas por todos os seus
órgãos. Ex: o Poder Legislativo exerce a função jurisdicional ao julgar o
presidente da república por crime de responsabilidade. O Poder Judiciário
exerce a função administrativa ao deliberar sobre as férias dos seus
serventuários.
•136. Princípio
da Inércia ou da Titularidade.
Por esse princípio temos que, em regra, o juiz
deverá aguardar a provocação da parte.
•137. Princípio
do Juiz Natural (Constitucional)
O julgamento deve ser feito por órgão
constitucional pré-constituído, que a competência do órgão seja
preestabelecida, que haja independência e imparcialidade do juiz.
•138. Princípio
da Investidura Regular
A jurisdição só pode ser exercida por quem dela
se ache legitimamente investido.
•139. Princípio
da Aderência ao Território
A jurisdição está relacionada com uma
delimitação territorial.
•140. Princípio
da Improrrogabilidade
Os limites da jurisdição, como regra geral,
estão traçados na Constituição, sendo assim, o legislador infraconstitucional
não poderá nem restringi-los nem ampliá-los. Significa também dizer que o juiz
não poderá exercer a jurisdição fora de seu território. Exceto, quando se
tratar de prorrogação de competência diante de uma incompetência relativa.
•141. Princípio
da Indelegabilidade
As atividades exercidas pelo magistrado são
exclusivas e indelegáveis.
•142. Princípio
da Indeclinabilidade
O órgão jurisdicional não pode declinar, deixar
de prestar a tutela jurisdicional já que não se trata de sua boa vontade, o
órgão tem o dever de prestar a tutela jurisdicional.
•143. Princípio
da Inevitabilidade (não adianta chorar sobre o leite derramado).
Sujeita as partes ao processo, bem como ao seu
resultado.
•144. Princípio
da Correlação.
A sentença deve estar estritamente relacionada
ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir uma sentença que não
tenha nada a ver com o pedido. Outros nomes: Princípio da congruência,
Princípio da Relação, Princípio da Relatividade e Princípio da Adstrição da
Sentença. A sentença não pode: Ir além do que foi pedido (ultra petita); Ficar
aquém do que foi pedido (citra petita); Conceder bem diferente do que foi
pedido (extra petita).
•145. Quais
os três escopos que a jurisdição apresenta?
Instrumentalidade negativa do processo –
doutrina clássica – O processo é mero instrumento de atuação do direito
material. Instrumentalidade positiva do processo – doutrina moderna –
Instrumento de que se vale o Estado para alcançar os escopos da jurisdição.
Garantia de tutela adequada e efetiva das posições jurídicas de vantagem.
Sociais, jurídicos e políticos;
•146. Quais
as características da Atividade Jurisdicional?
Provocada – depende da iniciativa das partes;
Pública – é uma prerrogativa do Estado;
Substitutiva – o Estado-Juiz substitui as
partes;
Indeclinável – o Estado-Juiz não pode deixar de
prestar a tutela jurisdicional;
Definitiva – faz coisa julgada, imutável.
•147. Definitividade.
Lei nova não pode atingir a coisa julgada,
exceto nas ações rescisórias (arts. 485 a 495 CPC) e na revisão criminal. (art. 621
CPP).
•148. Características
da Atividade Jurisdicional – de Humberto Theodoro Jr.
Secundária – o Estado-Juiz substitui as partes;
Instrumental – é um instrumento de que se vale o
Estado para pacificar a lide;
Declarativa – declara e reconhece direitos
preexistentes;
Executiva – tem o poder de coagir, exigir o
cumprimento da sentença;
Desinteressada – porque é imparcial, não tendo
interesse no objeto da lide;
Provocada – depende da iniciativa das partes.
•149. Elementos
da jurisdição?
Notio ou cognitio – é o poder de conhecer a
causa e de decidir a lide;
Vocatio – é o poder de fazer comparecer em juízo
todos cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da verdade;
Coertio ou coertitio – é o poder de fazer-se
respeitar e de reprimir ofensas;
Iudicium – é o poder de julgar e de proferir
sentença;
Executio – é o poder de exigir o cumprimento da
sentença.
•150. Poderes
compreendidos dentro da jurisdição.
Poder de decisão – é o poder de conhecer,
prover, recolher provas e decidir mediante sentença a lide e também decidir
sobre a forma e os limites da atividade jurisdicional. Poder de coerção – é o
poder de exigir o cumprimento da sentença, nem que seja sob vara. Ex. execução,
intimação de testemunhas, litigância de má fé; Poder de documentação – é o
poder de reduzir a termo (na forma escrita), com fé pública, todos os atos
processuais, para preservar o histórico do processo;
•151. Divisão
e classificação da jurisdição.
Graduação dos órgãos:
Inferior – de 1º grau ou de 1ª instância (juízes
de direito);
Superior – de 2º grau ou de 2ª instância
(recursos – TJDF);
Objeto:
Civil – por exclusão, o que não for penal nem
trabalhista. Ex. Civil, Constitucional, Administrativo, Tributário, etc;
Penal – causas de natureza penal ou criminal;
Trabalhista – questões ligadas ao Direito do
Trabalho;
Origem:
Legal ou Permanente – é aquela que nasce da
investidura do juiz – CF-88;
Convencional ou Momentânea – é aquela exercida
pelos árbitros em função de compromissos assumidos pelas partes.
Órgãos do Judiciário que a exercem:
Comum ou Ordinária – por exclusão das Especiais;
Especial ou Extraordinária – CF-88 – Federal,
Trabalhista, Militar e Eleitoral;
Forma:
Contenciosa – é quando há conflito de interesses
ou litígio;
Voluntária – é quando não há conflito de
interesses ou litígio, mas apenas a necessidade de homologação de algo perante
o Poder Judiciário. Não se aplica ao Direito Penal.
•152. Jurisdições
anômalas.
•a) art. 52 CF-88 – Impeachment
– crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República,
Vice-presidente, Ministros do STF, AGU e PGU – juízo de admissibilidade: Câmara
dos Deputados; competência para processar e julgar: Senado Federal, Comandantes
da Marinha do Exército e da Aeronáutica, membros do CNJ e do CNMP;
•b) art. 71 CF-88 – Congresso
Nacional com auxílio do TCU – julgar as contas dos administradores de dinheiro,
bens e valores públicos da administração direta e indireta.
•c) Tribunal Marítimo –
Ministério da Marinha (acidentes de navegação) – não afasta a apreciação pelo
Poder Judiciário.
•153. Jurisdição
contenciosa e jurisdição voluntária.
Contenciosa – é quando há conflito de interesses
ou litígio; é uma atividade jurisdicional, o objeto é compor a lide, existem
partes, contraditório e faz coisa julgada, a iniciativa é por meio de ação
contra o réu, utiliza o critério da legalidade para decidir a lide, é um
processo de natureza declaratória.
Voluntária – é quando não há conflito de
interesses ou litígio, mas apenas a necessidade de homologação de algo perante
o Poder Judiciário. É uma atividade administrativa, simples homologação de ato,
negócio ou providência jurídica, iniciativa por meio de requerimento, existem
interessados, não faz coisa julgada (pode ser desfeito ou modificado), critério
de conveniência e oportunidade, é um procedimento de natureza constitutiva.
•154. Quais
os limites da jurisdição?
Até onde for a soberania do Estado.
•155. Extensão
da jurisdição ou limite da jurisdição são sinôminos?
Não. Extensão – são os poderes do juiz dentro do
processo.
Limite – são limites que decorrem da soberania
dos Estados.
•156. Limites
internacionais da jurisdição?
Geral ou Territorial – por conveniência e
inviabilidade do cumprimento da sentença e por respeito à soberania dos outros
Estados e respeito também às convenções e acordos internacionais e por
interesse do próprio Estado.
Pessoal – é a imunidade de jurisdição por
respeito à soberania dos outros Estados. Ex. Estados estrangeiros, Chefes de
Estado e Agentes Diplomáticos, ONU, OEA, OTAN.
•157. E
os limites nacionais ou internos, como funcionam?
A jurisdição interna, via de regra, cobre todos
os direitos substanciais, porém, existem algumas exceções ao Princípio da
Inafastabilidade do Acesso ao Poder Judiciário, por exemplo: atos
discricionários da administração pública e dívidas de jogo (art. 1477 CPC).
•158. Quais
os substitutivos da jurisdição?
Existem determinados atos que apesar de não
serem oriundos do Poder Judiciário do Brasil, conduzem, mediante certas
condições, à solução da lide. Ex. homologação de sentença estrangeira (art.
105, I,i – CF-88 – STJ) e arbitragem (Lei nº 9.307/96).
•159. Quais
os requisitos para que se possa buscar a Lei da Arbitragem?
Sujeitos capazes e direitos patrimoniais
disponíveis.
•160. Quais
os escopos da Jurisdição?
Jurídico – fazer valer o direito objetivo e
cumprir com o dever-poder do Estado;
Social – pacificar a sociedade (conflitos de
interesse);
Político – afirmar o poder do Estado, garantir
as liberdades públicas e a participação do jurisdicionado nos destinos da
sociedade.
•161. Tutela
Jurisdicional.
É uma modalidade de tutela jurídica; é uma das
formas pelas quais o Estado assegura proteção a quem seja titular de um direito
subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem. Todos têm direito à
jurisdição, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional.
•162. Tutela
jurisdicional e jurisdição são sinônimos?
Não. Todos têm direito à jurisdição, que é uma
função do Estado, porém, nem todos têm direito à tutela jurisdicional,
portanto, não se confundem. Só tem tutela jurisdicional quem tem uma posição
jurídica de vantagem.
•163. Classificação
da Tutela Jurisdicional.
Quanto à pretensão do demandante: Cognitiva,
executiva e cautelar;
Quanto à intensidade: plena e limitada;
Quanto ao meio de prestação: comum e
diferenciada;
Quanto à satisfatividade: satisfativa e não
satisfativa.
•164. Tutela
jurisdicional cognitiva.
Declara a existência ou não de um direito.
•165. Tutela
jurisdicional executiva.
Satisfaz o crédito pela execução da sentença
condenatória.
•166. Tutela
jurisdicional cautelar.
Assegura a efetividade de um outro tipo de
tutela jurisdicional em face do risco de que a tutela cognitiva ou executiva
não seja suficiente, assim, para evitar dano irreparável, concede-se a tutela
cautelar. Não satisfaz o direito material, mas assegura e efetividade da tutela
satisfativa de conhecimento ou de execução.
•167. Tutela
jurisdicional plena.
É capaz de assegurar a mais ampla intensidade
possível, alcançando-se com ela o acolhimento e a satisfação das pretensões
legítimas levadas à juízo. Ex. tutela executiva, tutela de conhecimento e
tutela constitutiva.
•168. Tutela
jurisdicional limitada.
Não é suficiente para garantir a plena
satisfação do direito material. É necessário que o Estado preste depois outro
tipo de tutela que a complemente. Ex. tutela cognitiva de cunho condenatório;
tutela cautela.
•169. Tutela
jurisdicional comum.
É aquela prestada através dos meios
tradicionalmente postos à disposição do jurisdicionado, como a que se presta
através dos procedimentos comum, ordinário ou sumário, no processo de
conhecimento.
•170. Tutela
jurisdicional diferenciada.
É a prestação da tutela jurisdicional por meios
diversos dos tradicionais. Ex. tutela antecipada, procedimento monitório e
mandado de segurança.
•171. Tutela
jurisdicional satisfativa.
Permite a atuação prática do direito material.
Ex. conhecimento e execução.
•172. Tutela
jurisdicional Cautelar não satisfativa.
É aquela que se limita a assegurar a efetividade
de um outro tipo de tutela jurisdicional.
•173. Tutela
Jurisdicional Antecipada.
É uma forma de tutela jurisdicional satisfativa,
não cautelar, prestada com base em juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno
próprio do processo de conhecimento. Ex. reintegração liminar de posse, despejo
liminar, aluguel provisório (art. 273 CPC – norma genérica, aplicável a todos
os processos).
•174. Qual
a diferença entre o juízo de certeza para o juízo de probabilidade?
Juízo de certeza – dá origem a tutela
jurisdicional comum, ordinária ou tradicional;
Juízo de probabilidade – dá origem a tutela
jurisdicional antecipada, que tem natureza provisória, limitada, satisfativa e
diferenciada.
•175. Quais
os requisitos para a concessão da tutela antecipada?
Probabilidade de existência do direito alegado,
ou seja, o pedido deve ser plausível, baseado em situação capaz de gerar o
justo e fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação e nos
casos em que tenha ocorrido abuso de direito de defesa por parte do demandado.
(art. 273,I e II CPC).
•176. Prova
inequívoca da verossimilhança da alegação.
Precisa
haver o Fumus Bonus Iuris,
assim, o pedido deve ser baseado em prova robusta.
•177. Reversibilidade.
Só pode ser concedido se puder voltar ao estado
anterior. (Nélson Hungria Jr).
•178. Abuso
de direito de defesa do réu.
É quando o réu só quer enrolar, ganhar tempo
para postergar o pagamento da obrigação, violando o Princípio da Lealdade
Processual e da boa fé mediante apresentação de recursos meramente
protelatórios, caracterizando a litigância de má fé. (art. 273, II, CPC).
•179. Pedido
incontroverso.
É aquele em que o réu não apresentou contestação
no prazo legal ou apresentou mas não contestou. (art. 273, § 6º CPC).
•180. Fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
É quando existe risco do réu sumir com o bem
jurídico que se pretende a tutela antes da sentença final, sem chance de
reparação. (art. 273, I CPC).
•181. Tutela
antecipada quanto às espécies de tutela jurisdicional existente.
Limitada, provisória, satisfativa e diferenciada.
•182. A
tutela antecipada pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo?
Sim.
•183. Tutela
Jurisdicional Específica das obrigações de fazer e de não Fazer.
O juiz deve condenar o credor inadimplente a
cumprir sua obrigação específica e não a pagar perdas e danos, assegurando os
meios necessários à obtenção do resultado prático correspondente. (art. 461 do
CPC).
•184. O
que o Princípio da congruência entre sentença e demanda tem a ver com a tutela
mencionada na questão acima?
Fica atenuado, uma vez que nestes casos, o juiz
poderá conceder provimento diferente do que foi pleiteado pelo autor.
•185. Em
qual o dispositivo do CPC podemos encontrar referência a essa situação?
Art. 461, § 5º
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