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Turma de Direito da FTC Itabuna

"Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra" (Plínio Barreto)

A Melhor Turma de Direito

"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture)

Sempre lutando pelos nossos direitos:

“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (Rudolf von Ihering)

Nunca vamos desistir

“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)

terça-feira, 25 de junho de 2013

Petição Inicial e Resposta do Réu

FASE POSTULATÓRIA
PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTA DO RÉU – ART. 282 A 318 CPC
Processo de conhecimento: O processo de conhecimento pode ser dividido em várias fases:
Fase postulatória: Fase inicial onde se localizam os mais importantes atos processuais praticados pelas partes (autor e réu). Petição inicial e resposta do réu são os atos mais importantes desta fase. É a fase em que as partes postulam ao poder judiciário.
Fase Saneadora:
Fase instrutória (probatória):
Fase decisória:
Conceito: A fase postulatória do processo.

DA PETIÇÃO INICIAL
Conceito: É o instrumento da demanda (Dinamarco). É o ato mais importante praticado pelo autor. A petição inicial limita a atividade jurisdicional. É o ato formal de provocação da jurisdição. O poder judiciário só se coloca em movimento após ser provocado para tanto, a petição inicial é o instrumento adequado para tanto. A petição inicial é a forma (ato solene e formal) pela qual se concretiza a demanda. Obs. Nos juizados especiais cíveis, a petição inicial não é oral. O que é oral é a demanda, que será reduzida a termo, em ato escrito, formal e solene.

Limitação de jurisdição: A jurisdição é provocada dentro dos limites trazidos pelo autor na petição inicial (fatos narrados e pedidos formulados). O juiz está preso aos pedidos formulados pelo autor, sendo que, o que não for alegado não poderá ser conhecido pelo juiz (exceto em questões em que possa agir de ofício). O que não é pedido não faz parte da provocação jurisdicional, logo, não pode o juiz conhecer tais temas.

Ação cabível: Diversos são as causas que dão origem à ação a ser promovida pelo autor. Diante da lide que surge, das mais variadas relações jurídicas, o autor decide por provocar a tutela jurisdicional. A ação não depende da existência do direito material, porém, não há necessidade de que o nome da ação seja específico a este ou àquele pedido. O direito de ação, no Brasil, é embasado pela teoria abstracionista, logo, inexistindo nomenclatura legal obrigatória. O que existem são ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares.

Crises jurídicas de certeza: É aquela que se caracteriza pela existência de uma relação jurídica incerta. O CPC prevê, para resolução de tal crise, o processo de conhecimento (cognitivo).
Crises jurídicas de adimplemento: O direito é, a priori, reconhecido e inquestionável, sendo que são necessárias algumas modificações ou adequações para o seu adimplemento. Comprova-se com a presença de um título executivo (judicial ou extrajudicial), que comprova a existência do direito. O CPC prevê, para resolução de tal crise, o processo de execução (executivo).
Obs. Para cada tipo de crise jurídica, o CPC prevê um instrumento para resolução da mesma.

Requisitos da petição inicial

Art. 282.  A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285.  Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.


DA PETIÇÃO INICIAL
Do Pedido
Art. 286.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).
Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Iheassegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292.  É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o  São requisitos de admissibilidade da cumulação:
 I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o  Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293.  Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294.  Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custasacrescidas em razão dessa iniciativa.

DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; 
III - quando o autor carecer de interesse processual; 
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.  
Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando: 
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.


RESPOSTA DO RÉU
 O réu será citado para oferecer resposta, e não apenas para oferecer contestação, sendo que, após ser cientificado (citado) da existência da demanda poderá oferecer contestação, reconvenção ou exceção. Poderá ainda promover ação declaratória incidental. O art. 297 exige que a resposta venha em forma de petição escrita.

Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.


Prazo: 15 dias
         Exceções:

Quádruplo: para o MP e fazenda Pública
Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Dobro: Litisconsortes com procuradores diferentes e beneficiários da assistência judiciaria. (Defensores públicos tem prazo em dobro).
Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 299.  A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


Contagem Do Prazo: Seguem-se as regras do artigo 241. O prazo começara a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte aos fatos. O último dia de contagem também deve ser útil.
Art. 241.  Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
 V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Obs: No caso de haver litisconsórcio no polo passivo, o prazo só iniciará da data em que encerrado o ciclo citatório, ou seja, quando for entregue o último comprovante de citação devidamente cumprido. A partir deste momento o prazo fluirá.

Desistência: No caso do autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da intimação do despacho de desistência.
Art. 298.  Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único.  Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

Antecipação: O prazo pode ser antecipado, conforme previsto no art. 214
Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

Interrupção: O prazo de resposta será interrompido quando, havendo vários réus, um deles requerer o desmembramento do processo.
Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Não comparecimento do réu: se o réu não oferece resposta contestação, ocorre a revelia (ausência de resposta). Refere-se exclusivamente com àcontestação, podendo ocorrer tanto por não apresentação como por apresentação fora do prazo. Uma vez contestada revelia.
                  
Efeitos da revelia:
                            Os fatos alegados pelo autor presumem-se verdadeiros.
                            Efeito processual:
Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).

01)           RECONVENÇÃO: Na contestação o réu defende-se das acusações, porém, pode ele também decidir contra atacar os fatos narrados pelo autor, fazendo um pedido a seu favor. A reconvenção é apresentada pelo réu (reconvinte) através de uma petição inicial (requisitos art. 282), logo, o autor da ação principal (reconvindo) será citado para oferecer contestação à reconvenção.

Rito da Reconvenção:
·  Propositura (art. 315), simultaneamente com a contestação;
·  O autor é intimado para contestar em 15 dias (art. 316);
·  Ação e reconvenção são julgadas na mesma sentença (art. 318);
·  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção (art. 317 do CPC).

         Requisitos da reconvenção
Conexão: a reconvenção será cabível quando houver ligação com o fundamento da defesa ou da ação principal. Quando houver conexão.
Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
       
É vedado ao réu reconvir quando o autor atua com legitimidade extraordinária (difusos, coletivos, etc.). Ação popular não admite reconvenção porque o autor ali esta no exercício de uma legitimação extraordinária (não haveria direito algum do réu que pudesse exigir da coletividade).
Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 
Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Extinção da ação principal: Mesmo extinta a ação principal, a reconvenção ainda deverá ser julgada. Se a ação e a reconvenção tramitarem, o juiz deverá julgá-las em uma mesma sentença.
Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

Obs: No rito ordinário a única opção para que o réu faça um pedido é a reconvenção. No rito Sumário (art. 275) e no rito Sumaríssimo (lei 9099/95), por outro lado, o réu pode fazer seu pedido na própria contestação (pedido contraposto). Alguns procedimentos especiais (como a ação possessória) também dispensa a reconvenção, por ser considerado um procedimento de natureza dúplice.

02)           EXCEÇÃO: Veicula matéria estritamente processual. É o meio de defesado réu consistente em petição escrita dirigida ao juiz da causa, onde se alega a incompetência relativa, o impedimento ou a suspeição do juiz (não se pode ser alegada na contestação) (art. 304 do CPC). A exceção não é uma ação, mas apenas um incidente processual, de modo que o ato do juiz que a encerra não põe fim ao processo (que volta a seguir seu curso normal), configurando decisão interlocutória, e não sentença. Daí, conclui-se que da exceção de incompetência cabe agravo, quer seja deferitória ouindeferitória. Qualquer das partes (quando perder) pode agravar.

Sujeitos da Exceção:
           Excipiente: quem apresenta.
           Exceto: quem recebe a ação.

Incompetência Relativa ao juízo: O juiz pode verificar sua incompetência relativa, porém, não poderá reconhecê-la de oficio.  
Art. 265.  Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

Prazo: 15 dias. Deve ser alegada pela parte, no prazo, sob pena de preclusão, em  petição apartada da contestação, sob pena de não ser conhecida;
Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Obs: Quando o fato gerador da incompetência, suspeição ou impedimento ocorre já no inicio, o prazo da exceção é simultâneo ao da contestação. Quando o fato gerador da incompetência, suspeição ou impedimento ocorre durante o trâmite da ação o prazo corre da ciência da parte a respeito deste fato.

Suspensão Imprópria do processo: O oferecimento de qualquer uma das exceções resulta em suspensão do processo, até que seja definitivamente julgada. O trâmite do processo principal tomará seu curso normal com a intimação das partes quando ao julgamento definitivo da exceção. A suspensão é dita imprópria porque a exceção é autuada em apenso dos autos em que corre o processo. Estão presentes os autos principais e os autos da exceção. O processo, como um todo, não é efetivamente suspenso, pois os autos da exceção continuam a tramitar, enquanto que os autos principais permanecem suspensos.
Art. 265.  Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
Art. 306.  Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
        
Consequências: Também os prazos para as demais respostas ficam suspensos com a oposição da exceção. Após a intimação do julgamento desta, retoma-se a contagem pelo tempo que restar.

Procedimento:

Oposição
Resposta do excepto em 10 dias (art. 308);
Audiência de instrução (art. 309);
O julgamento é feito pelo próprio juiz da causa (o juiz é o primeiro juiz de sua competência – Kompetenz) O processo volta a correr quando o juiz julga a exceção.

Obs: Discute-se, se o juiz pode encaminhar os autos ao foro diverso do indicado pelo excipiente, existem dois posicionamentos:

a)    Prevalece o entendimento de que, em se tratando de incompetência relativa, o juiz está vinculado ao foro indicado pela parte. Caso o juiz defira a exceção, remeterá os autos a ele, sendo que, caso o juízo que receba os autos se entenda incompetente para o julgamento da ação, suscitara o conflito negativo de competência.
b)    A entendimento minoritário no sentido de que o juiz não está vinculado a indicação do excipiente.

·        Decisão da exceção:
·        Indeferimento – a causa é mantida no mesmo juízo;
·        Deferimento – a causa é remetida ao juízo competente.

Observação: A incompetência absoluta é de interesse do poder público e incompetência relativa é de interesses particulares, sendo assim o primeiro pode ser extinto de ofício pelo Juiz, e o segundo não pode. A incompetência relativa é feita através da exceção. Na peça de exceção o réu deve requerer a remessa dos autos ao juízo que entenda ser competente para o julgamento da ação. Ausente este pedido:

a)    Prevalece o entendimento que a exceção deve ser indeferida.
b)    Existe entendimento minoritário no sentido de que o CPC não comina a pena de indeferimento e, portanto, sua falta é mera irregularidade.
                       Impedimento do juiz: Alega-se que falta imparcialidade ao juiz.
                       Suspeição do juiz: Alega-se que falta imparcialidade ao juiz.

Obs: As modalidades de resposta devem ser apresentadas em peças em separado. Reconvenção e exceções não podem ser apresentadas na contestação, mas sim em outra peça, autônoma.
Decisão da Exceção: Será uma decisão interlocutória, cabendo a parte sucumbente interpor o agravo de instrumento. Podendo, ainda, no prazo de resposta, juntamente com uma das três espécies de respostas supracitadas:
         Impugnar o valor da causa:

Mover ação declaratória incidental: Tem o objetivo de fazer com que o juiz resolva a condição jurídica processual quer serve de base para o julgamento final da lide.

         Provocar incidente intervenção de terceiro:

                  Denunciar a lide:

Nomear a autoria: Visa corrigir o vicio da legitimidade passiva. Indica quem é o verdadeiro legitimado passivo.

                  Chamar ao processo: Quem deve tanto ou mais que ele (típico das dívidas solidárias).

Será definitivo o julgamento:
Em se tratando de suspeição e impedimento, pelo juiz que as deferir ou pelo Tribunal, em caso de indeferimento pelo exceto.
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 312.  A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313.  Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314.  Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.


DA CONTESTAÇÃO
CONTESTAÇÃO: É o ato de defesa por excelência, mas não o único que pode ser praticado pelo réu. Se for assegurado ao autor o direito de formular uma pretensão, é garantido ao réu o direito de contrapor-se a ela.

Pretensão: É sempre declaratória negativa (exceto no caso de ações de natureza dúplice). Não alterará aquilo que o juiz deve decidir na sentença.

Princípio da eventualidade concentração das defesas: Toda a defesa deve ser lançada na petição de contestação. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim, o momento oportuno para a apresentação de “todas” as matérias de defesa é na contestação, sendo que, caso o réu deixe de alegar uma ou outra matéria, ocorrerá preclusão consumativa em relação a estas. Assim, o réu contesta os fatos e apresenta outras defesas subsidiárias que deverão ser levadas em consideração no caso do julgador, eventualmente, não acatar a defesa principal. Deve impugnar cada fato alegado pelo autor, pois os não impugnados serão considerados confessos.
Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Exceções à regra da eventualidade
        Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
        I - relativas a direito superveniente;
        II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
        III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

a)    Relativas a direito superveniente: Aqueles que vem depois, aquilo que sobrevém, exemplo de dívida que foi cobrada em processo e mais tarde, depois da contestação, saiu um edital perdoando dívidas daquele tipo. Isso é um exemplo de motivos supervenientes).
Art. 462.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

b)    Competir ao juiz conhecer delas de ofício
c)     Por expressa autorização legal

DEFESAS PRELIMINARES
A defesa preliminar é de índole processual. São preliminares todas as matérias de cunho processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento do mérito. São preliminares as defesas processuais indiretas que tem por fim a extinção do processo ou a dilação do trâmite processual
 Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Obs: A alegação de prescrição não pode ser alegada de forma preliminar, mas sim, deve constar como “da defesa de mérito indireta – prescrição”, “Do fato extintivo do direito do autor – prescrição”, ou da “causa prejudicial de mérito”.

Defesa Processual: Também chamada de defesa preliminar, onde o réu argui questões processuais.
Dilatória: Tem por objetivo atrasar a prestação da tutela jurisdicional, sem extinção do processo.
Peremptória: A defesa traz uma arguição que, se for acolhida, provocará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
MATÉRIAS PROCESSUAIS PRELIMINARES (art. 301):
      
  Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

Ausência ou vício de um pressuposto processual de validade
        I - inexistência ou nulidade da citação;  
A incompetência absoluta é questão processual, devendo ser alegada na própria contestação. A incompetência relativa só pode ser alegada por exceção. Trata-se de defesa preliminar processual dilatória, uma vez que, se o juiz acolher a alegação, encaminhará os autos ao juízo competente.

        II - incompetência absoluta; 
        III - inépcia da petição inicial

Art. 295.  A petição inicial será indeferida: 
I - quando for inepta;

Pressupostos processuais
Negativos: Questões que não podem estar presentes para que o processo se desenvolva (litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem).
     V - litispendência;
      Vl - coisa julgada; 
IX - convenção de arbitragem;
                        IV - perempção; Perda do direito de ação, por ter dado o autor, por 03 vezes, causa a extinção do processo por abandono.
Ainda
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  (pressupostos processuais não acarreta de plano a extinção do processo, devendo o juiz dar prazo para que saneie o defeito)
X - carência de ação; (ausência das condições da ação – defesa preliminar peremptória)
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.


DEFESA SUBSTANCIAL OU DE MÉRITO
Defesa pela qual o réu resiste a questões meritórias.
DIRETA: O réu impugna o fato constitutivo do direito do autor, ou, sem impugnar este fato, nega as consequências jurídicas que o autor alega existirem. O réu tem o ônus da impugnação especificada, cabendo-lhe fazê-la para cada um dos fatos constitutivos do direito do autor apresentados na inicial.

Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

Ônus da impugnação especificada:
Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
O fato não impugnado torna-se incontroverso, dispensando-se o autor de sua prova;

Exceção: há situações em que se admitirá a contestação genérica.

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

INDIRETA: O réu alega fatos que extinguem, impedem ou modificam direito do autor. Quando o réu faz defesa de mérito indireta atrairá para si o ônus da prova. (ex. prescrição e decadência).

Matérias que podem ser alegadas depois da contestação
O réu deve, de maneira geral, invocar todas as defesas pertinentes.  Há, no entanto, matérias que podem ser arguidas posteriormente, uma vez que não estão sujeitas a preclusão.
           
        Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
        I - relativas a direito superveniente;
        II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
        III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Direito superveniente: Fatos posteriores a ação que possam repercutir no julgamento.

Matérias de defesa que devem ser conhecidas de oficio: aquelas não sujeitas a preclusão. Previstas no art. 301 (com exceção do compromisso arbitral), decadência, e outras objeções processuais (matéria que não sujeita a preclusão).

Aquelas que, por expressa previsão leal, podem ser expressas a qualquer tempo: todas as defesas não sujeitas a preclusão, incisos I e II do artigo 303. Obs. A única regra que não pode ser conhecida de ofício, mas que pode ser a legada a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão, é a prescrição.
Art. 462.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Obs: no caso das matérias previstas no artigo 303, se estas forem alegadas depois da contestação e dilatarem o julgamento da lide, o réu será condenado nas custas a partir do saneamento do processo, ainda que vencedor da causa, o direito de haver do vencido honorários advocatícios.

Art. 22.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

Consideram-se fatos novos:
a)    Fatos extintivos do direito do autor; (pagamento, prescrição e decadência, compensação total de dívidas, etc);
b)    Fatos modificativos: Considerados aqueles que provocam redimensionamento da pretensão do autor (compensação parcial etc.)
c)     Fatos impeditivos do direito do autor: São aqueles que obstam a sua fruição do direito pelo autor (exceção do contrato não cumprido).


INDICAÇÃO DE PROVAS E DOCUMENTOS

Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


A doutrina tem entendido que a falta de requerimento de uma determinada prova, na contestação, não implica a perda de oportunidade de o réu requerê-lo posteriormente, porém, o mais indicado é não arriscar.

Art. 396.  Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com osdocumentos destinados a provar-lhe as alegações.

O dispositivo é aceito com certa liberalidade, uma vez que é admitida a juntada de documentos a qualquer tempo, até na fase recursal.
“somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo” (RSTJ, 37/390)

Dinamarco: entende que a exigência de tais documentos para o autor é uma ideia válida, porém, tal exigência para o réu seria sem sentido, haja vista que, independentemente da força probatória de sua defesa, a lide será julgada.

DAS EXCEÇÕES
Art. 304.  É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. 
Art. 306.  Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

DA INCOMPETÊNCIA
Art. 307.  O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308.  Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309.  Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 310.  O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
Art. 311.  Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
DA RECONVENÇÃO
Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único.  Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. 
Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta aoprosseguimento da reconvenção.
Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

Reconhecimento jurídico do Pedido
Conceito: É submissão, por parte do réu, à pretensão deduzida pelo autor na demanda. É causa de extinção do processo com solução do mérito.
Requisitos:
Disponibilidade do direito em litígio
Ausência de colusão entre as partes ( acordo ilegal entre as partes). A colusão pode ser alegada em AÇÃO RESCISÓRIA, cuja propositura também fica a cargo de terceiro e de MP.
Anulação: Reconhecimento jurídico do pedido praticado com Erro, Dolo, Coação,pode ser anulado por meio da ação anulatória de ato processual.
Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Reconhecimento jurídico do pedido X Confissão: Na confissão, não ocorre submissão ao pedido formulado pelo autor, mas somente a admissão da veracidade dos fatosalegados pelo autor; não necessariamente a confissão implica em procedência da ação.

REVELIA
Conceito: Revelia é a situação processual em que se encontra o réu que não oferece a contestação, no prazo e forma devidos. Revelia é a ausência de contestação.
Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 324.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.

Efeitos da revelia:
A)          Reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), excetuando-se os casos dos artigos 90 e 320 do CPC; Não ocorre a presunção de veracidade, nas seguintes hipóteses: 1- Direitos indisponíveis, 2- Quando faltar documento imprescindível à prova do fato. 3- Quando um dos réus contesta e impugna os fatos alegados pelo autor tornando-os controversos.
B)    Correrão os prazos independentes de intimação (art. 322 do CPC), a partir de sua disponibilização em cartório. O comparecimento posterior do réu revel restitui seu direito de ser intimado dos atos processuais e lhe permite a prática de atos próprios da fase em que o processo se encontra.

REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 2.ed.São Paulo: Saraiva, 2006, V2.