Turma de Direito da FTC Itabuna
"Se o amor da riqueza é, no advogado, maior que o amor da honra, troque de profissão. Procure outra em que, para chegar à riqueza, não seja estranhável que abandone a honra" (Plínio Barreto)
A Melhor Turma de Direito
"LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça" (Eduardo Couture)
Sempre lutando pelos nossos direitos:
“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” (Rudolf von Ihering)
Nunca vamos desistir
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
TGP - Aulas do Professor PA
DO ADVOGADO
I
–Procuração Ad Judicia: é aquela que confere os poderes gerais para o
foro, autorizando o profissional a praticar todos os atos processuais que sejam
necessários à defesa dos interesses do outorgante (quem confere os
poderes).
Procuração Ad Judicia
Et Extra:
é um termo em latim, comumente
utilizado em procurações, assim se o termo estiver sendo usado em uma
procuração significa que a procuração poderá ser utilizada em todas as esferas
judiciais (ou seja, em todos os âmbitos da justiça, seja estadual ou federal)
este é o significado de "ad judicia" e o "et extra" quer
dizer extra mesmo, ou seja alem disso, assim, quer dizer que a procuração serve
para a justiça e para outros órgãos, porém todos os órgãos devem estar
mencionados na procuração, deste modo os locais "et extra" deverão
ser mencionados.
Honorários
Contratuais:
são aquelas pactuadas, livremente, entre o profissional da advocacia e o seu
cliente, através do contrato particular de prestação de serviços advocatícios.
Honorários
Sucumbenciais:
são aqueles estabelecidos pelo próprio JUIZ em favor da parte que saiu
vencedora na demanda. Neste caso, o JUIZ condenará a parte vencida a pagar ao
ADVOGADO da parte contrária o montante que, em regra, poderá variar entre 10 à 20% do valor da causa ou da
condenação, a parte vencida é a parte que sucumbiu (perdeu).
III
– Advocacia Pública
Defensoria Pública: é o órgão
responsável por prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados,
fornecendo profissionais da advocacia, de forma gratuita, para exercer a defesa
dos interesses que são pobres nos termos da Lei.
CONSTITUCIONALMENTE, a Defensoria
Pública existe apenas no âmbito Federal, Estadual e Distrital (Distrito
Federal). O Defensor Público da União, do Distrito Federal ou do Estado, não
poderá exercer a advocacia particular.
NÃO EXISTE DEFENSORIA
PÚBLICA MUNICIPAL.
Advocacia Geral da
União:
é o órgão responsável por fazer a defesa dos interesses da União Federal nos
Processos Judiciais e Administrativos em que ela figura como parte litigante.
Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional:
é órgão vinculado à Advocacia Geral da União e possui o dever de representara
União Federal nas causas que envolva matéria de: impostos, tarifas, taxas, e
todos os tributos que são devidos à União Federal.
OBS: Envolve
Tributos.
Art. 131 da CF/88: A Advocacia-Geral da União
é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
COMPETÊNCIA
Introdução: Jurisdição é o poder que os órgãos
jurisdicionais exercem em conjunto, enquanto Competência é a parte da jurisdição que cada órgão jurisdicional
irá exercer de forma individual. Portanto, Competência é a parte da Jurisdição (limite,
medida da jurisdição).
Critérios para a Fixação
da Competência
A – Competência
Internacional (Jurisdição);
B – Competência em
Razão da Matéria;
C - Competência em
Razão da Hierarquia;
D - Competência em
Razão do Território;
E - Competência em
Razão do Juízo;
F - Competência em
Razão do Valor da Causa.
Competência Absoluta
X Competência Relativa
Competência Absoluta: é aquela que não
pode ser modificada por vontade das partes ou do Juiz. È improrrogável. No
caso, o interesse público é superior ao interesse particular e, por tal razão,
o Juiz poderá reconhecer a Incompetência Absoluta, de ofício ou a requerimento
de alguma das partes, em qualquer tempo e grau de Jurisdição.
São
critérios para Fixação da Competência Absoluta: razão da matéria e razão da hierarquia.
Razão
da Matéria: Razão da Hierarquia: A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
Competência Relativa: é aquela que pode
sofrer modificação. No caso, o interesse particular supera o interesse público
e, por tal razão, o Juiz só pode declarar a Incompetência Relativa após prévia
provocação da parte interessada. Tal provocação deverá ser feita no primeiro
momento que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de PRECLUSÃO (é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade,
conferida por certo prazo. Assim, se a parte deixa de arrolar testemunhas no
prazo adequado, estará precluso seu direito à produção de prova testemunhal).
São critérios para Fixação
da Competência relativa: razão do território e razão do valor da causa.
razão do valor da
causa.Esta competência em razão do valor mostra-se
facultativa (e não relativa), conferindo para o autor propor a demanda de até
esse limite no juizado especial ou no juizado cível comum (Enunciado 1 do
FONAJE). Todavia, se o valor da causa for maior do que o previsto na lei tal
competência torna-se absoluta, não podendo o autor pleitear no juizado especial
causa com valor acima de 40 salários mínimos, ocorrendo que se provocado o
juizado por valores superiores aosprevistos haverá presunção absoluta de
renúncia do crédito remanescente, exceto na hipótese de conciliação onde as
partespossuem liberdade para transigir.
Prorrogação da
Competência. Ocorre Prorrogação da Competência quando um
determinado Juiz que era originariamente incompetente para processar e julgar
uma demanda se torna competente em virtude da INÉRCIA da parte interessada em provocar o seu afastamento.
Ação - Ação é o direito
público subjetivo que possui a parte provocar o Estado ou seja o pode
judiciário para que o tempo preste a tutela jurídica.
Natureza jurídica
Teoria Civilista: A teoria civilista
assegura que cada direito existiria uma ação. Portanto, se o direito existisse,
haveria a possibilidade do exercício do direito de ação nos casos em que o
mesmo fosse violado. Em outras palavras, à ação estava vinculada à prévia
existência do direito material. Tal teoria foi superada porque não conseguia
explicar a possibilidade de ações declaratórias, bem como a possibilidade do
órgão juridicial realizar integração do direito.
Teoria da Ação como direito concreto: Para esta teoria só terá exercido, de fato,
o direito de ação àquele que tiver o seu pedido julgado procedente pelo poder
judiciário. Portanto, o direito de ação estaria vinculado ao resultado do
processo.
Teoria da ação como
direito abstrato de agir: Para esta teoria quelquer pessoa que alegue a ocorrência
de lesão ou ameaça ao direito terá a possibilidade e a legitimidade de provocar
o poder judiciário para que o mesmo venha prestar a tutela jurisdicional,
independente do resultado que terá no processo.
Condição da ação
Iteresse de agir: Através do interesse
de aqir a parte acionante precisa demonstrar que a presença do poder judiciário
é imprescindível para solução do conflito. Por sua vez, a parte acionante
deverá utilizar o meio processual adequado à proteção do seu direito. Portanto,
é preciso que o interesse de agir esteja presente tanto na modalidade
NECESSIDADE, quanto na modalidade ADEQUAÇÂO.
Legitimidade de
partes: Só
pode participar da relação juridica processual àquelas pessoas que estejam,
direta ou indiretamente, envolvidas na relação jurídica de direito material.
Possibilidade jurídica
do pedido: A
pretensão deduzida em juizo pelo acionante deverá ser suscetivel de proteção
pelo poder judiciário. Haverá impossibilidade jurídica do pedido quando o autor
da demanda postular algo que seja proibido por lei.
Elementos da ação: os elementos da ação
são necessá0rios para indentificar, de forma individualizada, uma determinada
demanda. O principal objetivo de identificar os elementos da ação é o evitar a
existência de duas ou mais ações idênticas, bem como o de possibilitar a
reunião de duas ou mais ações semelhantes para que as suas respectivas decisões
não sejam conflitantes.
São elementos da ação
Partes: São aqueles que estão
diretamente envolvidos na lide ocupando os pólos ativo e passivo da demanda.
Parte autora é aquela que postula um direito em juizo e parte ré é aquela
contra quem o direito está sendo postulado.
Causa de Pedir: é a propria
motivação da demanda. É a união dos fatos e dos fundamentos jurídicos alegados
pela parte.
Pedido: é a propria
prestação jurisdicional que a parte espera ver deferida e assegurada pelo poder
judiciário. É o objeto da demanda.
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