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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Súmula Vinculante 25 do STF: Impossível a prisão civil do depositário infiel


Na sessão Plenária do dia 16.12.2009 (DOU de 23.12.2009, p. 1) o STF editou a seguinte Súmula Vinculante n. 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

O que defendemos há anos (cf., por todos, MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Prisão civil por dívida e o Pacto de San José da Costa Rica: especial enfoque para os contratos de alienação fiduciária em garantia. Rio de Janeiro: Forense, 2002) foi finalmente sumulado pela Suprema Corte, com caráter vinculante à Administração Pública e ao Judiciário.

A referência legislativa da Súmula é: a) a Constituição Federal (art. 5º, § 2º); b) a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º; e c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11).
Com a decisão proferida no RE 466.343-SP (03.12.08), que foi agora ratificada com a Súmula Vinculante n. 25, o Brasil ingressou, definitivamente, na “terceira onda” evolutiva do Estado, do Direito e da Justiça, que é a onda do internacionalismo (cf. GOMES, Luiz Flávio & MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito supraconstitucional: do absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. São Paulo: RT, 2010 - no prelo) ou da pós-modernidade jurídica.

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